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Artigo 14 do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 14

As vantagens financeiras constantes dêste Decreto são extensivas ao pessoal inativo das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial referidas no parágrafo único do art. 1º.