Artigo 14 do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As vantagens financeiras constantes dêste Decreto são extensivas ao pessoal inativo das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial referidas no parágrafo único do art. 1º.