Art. 3º
Os vencimentos e salários do pessoal referido no artigo anterior passam a vigorar de acôrdo com as seguintes tabelas:
I
Pessoal Marítimo e Fluvial Cr$
a
Comandante (...) |
54.000,00 | b
Imediato, 1º Maquinista-motorista, 1º Comissário e Médico (...) |
36.000,00 | c
1º Piloto, 2º Maquinista-motorista, 1º Radiotelegrafista Mercante, 2º Comissário e Prático da Costa (...) |
33.000,00 | d
2º Piloto, 3º Maquinista-motorista, 2º Radiotelegrafista Mercante, 3º Comissário, Conferente Mercante e Mestre de pequena cabotagem (...) |
30.000,00 | e
Enfermeiro-mercante, Carpinteiro-mercante, Contramestre-mercante, 2º Condutor Maquinista-Mercante, 2º Condutor Motorista Mercante, Arrais, Escrevente Mercante, Eletricista Mercante e Mecânico Mercante (...) |
27.500,00 | f
Cabo-foguista Mercante e 1º cozinheiro Mercante (...) |
25.000,00 | g
Marinheiro Mercante, Foguista Mercante, 2º Cozinheiro Mercante e Padeiro Mercante (...) |
23.000,00 | h
Moço de convés, Carvoeiro Mercante, 3º Cozinheiro Mercante, Taifeiro Mercante e Camareira (...) |
21.000,00 | i
Ajudante de cozinha mercante e Músico (...) |
19.000,00 | II
Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos serviços auxiliares.