Artigo 8º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os ocupantes de cargos das Autarquias Fluviais e Lacustres não enumeradas no Art. 3º dêste Decreto, perceberão vencimentos ou salários correspondentes aos cargos assemelhados.
Parágrafo único
Considerar-se-ão cargos assemelhados os que tenham análogas atribuições e responsabilidades.