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Artigo 8º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 8º

Os ocupantes de cargos das Autarquias Fluviais e Lacustres não enumeradas no Art. 3º dêste Decreto, perceberão vencimentos ou salários correspondentes aos cargos assemelhados.

Parágrafo único

Considerar-se-ão cargos assemelhados os que tenham análogas atribuições e responsabilidades.

Art. 8º do Decreto 51.346 /1961