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Artigo 4º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.


Art. 4º

Nos vencimentos do Comandante estabelecidos no item I, alínea a, do Art. 3º dêste Decreto já está incluída a vantagem percentual de 50% (cinqüenta por cento) a que se refere o Acôrdo Salarial de 11 de janeiro de 1960, mandado aplicar ao Loide Brasileiro P.N. e Companhia Nacional de Navegação Costeira A .F., pelo Decreto nº 47.871, de 8 de março de 1960.