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Artigo 15 do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 15

As emprêsas de navegação marítima e fluvial, a que se refere o parágrafo único do art. 1º, enviarão, no prazo de trinta dias, a contar da vigência dêste Decreto, à Comissão instituída pela Portaria nº 689, de 30 de outubro de 1961, do Ministério da Viação e Obras Públicas, a relação nominal dos respectivos servidores, obedecidos os princípios fixados neste Decreto.