Artigo 15 do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As emprêsas de navegação marítima e fluvial, a que se refere o parágrafo único do art. 1º, enviarão, no prazo de trinta dias, a contar da vigência dêste Decreto, à Comissão instituída pela Portaria nº 689, de 30 de outubro de 1961, do Ministério da Viação e Obras Públicas, a relação nominal dos respectivos servidores, obedecidos os princípios fixados neste Decreto.