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Artigo 3º, Inciso I, Alínea i do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos e salários do pessoal referido no artigo anterior passam a vigorar de acôrdo com as seguintes tabelas:

I

Pessoal Marítimo e Fluvial Cr$

a

Comandante (...) 54.000,00

b

Imediato, 1º Maquinista-motorista, 1º Comissário e Médico (...) 36.000,00

c

1º Piloto, 2º Maquinista-motorista, 1º Radiotelegrafista Mercante, 2º Comissário e Prático da Costa (...) 33.000,00

d

2º Piloto, 3º Maquinista-motorista, 2º Radiotelegrafista Mercante, 3º Comissário, Conferente Mercante e Mestre de pequena cabotagem (...) 30.000,00

e

Enfermeiro-mercante, Carpinteiro-mercante, Contramestre-mercante, 2º Condutor Maquinista-Mercante, 2º Condutor Motorista Mercante, Arrais, Escrevente Mercante, Eletricista Mercante e Mecânico Mercante (...) 27.500,00

f

Cabo-foguista Mercante e 1º cozinheiro Mercante (...) 25.000,00

g

Marinheiro Mercante, Foguista Mercante, 2º Cozinheiro Mercante e Padeiro Mercante (...) 23.000,00

h

Moço de convés, Carvoeiro Mercante, 3º Cozinheiro Mercante, Taifeiro Mercante e Camareira (...) 21.000,00

i

Ajudante de cozinha mercante e Músico (...) 19.000,00

II

Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos serviços auxiliares.

Art. 3º, I, i do Decreto 51.346 /1961