Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial Incorporadas ao Patrimônio Nacional, enumeradas no Parágrafo único do Art. 1º, enviarão dentro de 15 (quinze) dias, a contar da vigência dêste decreto, à Comissão instituída pela Portaria nº 689, de 30 de outubro de 1961, do Ministério da Viação e Obras Públicas, relação dos cargos e funções não constantes das Tabelas Salariais a que se refere o Art. 3º, para efeito de enquadramento.
Parágrafo único
Feito o enquadramento será a tabela respectiva baixada por Decreto do Poder Executivo.