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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

As Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial Incorporadas ao Patrimônio Nacional, enumeradas no Parágrafo único do Art. 1º, enviarão dentro de 15 (quinze) dias, a contar da vigência dêste decreto, à Comissão instituída pela Portaria nº 689, de 30 de outubro de 1961, do Ministério da Viação e Obras Públicas, relação dos cargos e funções não constantes das Tabelas Salariais a que se refere o Art. 3º, para efeito de enquadramento.

Parágrafo único

Feito o enquadramento será a tabela respectiva baixada por Decreto do Poder Executivo.