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Artigo 9º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.


Art. 9º

Os vencimentos e salários previsto no art. 3º, item II, A, alíneas y, z, sòmente poderão ser atribuídos aos portadores de diploma de enfermeiro registrado na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, aplicando-se o mesmo princípio aos de bordo.