Art. 3º
Os vencimentos e salários do pessoal referido no artigo anterior passam a vigorar de acôrdo com as seguintes tabelas:
I
Pessoal Marítimo e Fluvial Cr$
a
Comandante (...) | 54.000,00 | b
Imediato, 1º Maquinista-motorista, 1º Comissário e Médico (...) | 36.000,00 | c
1º Piloto, 2º Maquinista-motorista, 1º Radiotelegrafista Mercante, 2º Comissário e Prático da Costa (...) | 33.000,00 | d
2º Piloto, 3º Maquinista-motorista, 2º Radiotelegrafista Mercante, 3º Comissário, Conferente Mercante e Mestre de pequena cabotagem (...) | 30.000,00 | e
Enfermeiro-mercante, Carpinteiro-mercante, Contramestre-mercante, 2º Condutor Maquinista-Mercante, 2º Condutor Motorista Mercante, Arrais, Escrevente Mercante, Eletricista Mercante e Mecânico Mercante (...) | 27.500,00 | f
Cabo-foguista Mercante e 1º cozinheiro Mercante (...) | 25.000,00 | g
Marinheiro Mercante, Foguista Mercante, 2º Cozinheiro Mercante e Padeiro Mercante (...) | 23.000,00 | h
Moço de convés, Carvoeiro Mercante, 3º Cozinheiro Mercante, Taifeiro Mercante e Camareira (...) | 21.000,00 | i
Ajudante de cozinha mercante e Músico (...) | 19.000,00 | II
Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos serviços auxiliares.