Artigo 19 do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica assegurado aos Oficiais de Administração o acesso à carreira de Técnico de Administração em Transporte Marítimo.