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Artigo 19 do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 19

Fica assegurado aos Oficiais de Administração o acesso à carreira de Técnico de Administração em Transporte Marítimo.

Art. 19 do Decreto 51.346 /1961