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Artigo 16 do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam mantidas as demais vantagens concedidas por Decretos, Portarias, Resoluções, Contratos Normativos e Acordos Oficiais relativos ao pessoal abrangido pelo art. 3º dêste Decreto.