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Artigo 11 do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.


Art. 11

Os servidores que em virtude de disposição expressa tenham direito a qüinqüênio, e que percebam vencimentos ou salários iguais ou superiores aos previstos na alínea b, item I, do Art. 3º dêste Decreto, terão seus qüinqüênios calculados sôbre a diferença entre os vencimentos mencionados na alínea "b" e os previstos na alínea "a" do mesmo item e artigo.

Parágrafo único

O qüinqüênio que é devido a partir de 1º de novembro de 1959, será calculado tendo em vista a diferença de vencimentos entre as classes na data da aquisição do respectivo direito.