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Artigo 6º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos Arrais dos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e São Paulo não se aplicam as Tabelas de Vencimentos e Salários fixados no art. 3º dêste Decreto.