JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Aos Arrais dos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e São Paulo não se aplicam as Tabelas de Vencimentos e Salários fixados no art. 3º dêste Decreto.

Art. 6º do Decreto 51.346 /1961