Artigo 6º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos Arrais dos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e São Paulo não se aplicam as Tabelas de Vencimentos e Salários fixados no art. 3º dêste Decreto.