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Artigo 13 do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.


Art. 13

Fica assegurado o pagamento da diferença de vencimento ou salário no período de 1º de julho a 30 de novembro de 1960, de acôrdo com os valores vigentes à época, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.