JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O pessoal de que trata êste Decreto fica classificado nos seguintes grupos:

I

Pessoal Marítimo e Fluvial;

II

Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos serviços auxiliares;

III

Pessoal de estaleiros, diques, oficinas e respectivos serviços auxiliares.

Art. 2º, III do Decreto 51.346 /1961