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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.


Art. 2º

O pessoal de que trata êste Decreto fica classificado nos seguintes grupos:

I

Pessoal Marítimo e Fluvial;

II

Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos serviços auxiliares;

III

Pessoal de estaleiros, diques, oficinas e respectivos serviços auxiliares.