Artigo 1º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único
. As Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial de que cogita êste artigo são: Lloyd Brasileiro - P.N.; Companhia Nacional de Navegação Costeira A .F., Serviço de Navegação e Administração da Amazônia e Pôrto do Pará, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e Emprêsas e Serviços de Navegação Marítima administradas pela União e outras de idêntica condição jurídica.