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Artigo 1º do Decreto nº 51.346 de 14 de Novembro de 1961

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.


Art. 1º

Os vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único

. As Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial de que cogita êste artigo são: Lloyd Brasileiro - P.N.; Companhia Nacional de Navegação Costeira A .F., Serviço de Navegação e Administração da Amazônia e Pôrto do Pará, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e Emprêsas e Serviços de Navegação Marítima administradas pela União e outras de idêntica condição jurídica.