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Resolução CONANDA nº 191 de 07 de Junho de 2017

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a participação permanentede Adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do ConselhoNacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Art. 2º

A participação de adolescentes no âmbito do CONANDAse dará por meio dos seguintes espaços, sem prejuízo dacriação de outras formas de participação:

I

Comitê de Participação de Adolescentes - CPA;

II

Ambiente virtual de participação de adolescentes.

Capítulo I

COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES

Art. 3º

O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA seráum órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbitodos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos Estaduaisdos Direitos da Criança e do Adolescente, de grupos sociais diversose por meio do ambiente virtual de participação.

Art. 4º

A primeira composição do CPA será constituída nosseguintes termos:

I

27 (vinte e sete) adolescentes, sendo um indicado porcada estado da Federação e pelo Distrito Federal, escolhidos no âmbitodos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos Estaduaisdos Direitos da Criança e do Adolescente;

II

10 (dez) adolescentes de grupos sociais diversos a seremselecionados por meio de chamamento público promovido pelo CONANDA;

III

10 (dez) adolescentes selecionados por meio de processode participação de adolescentes no ambiente virtual de participação deadolescentes.

§ 1º

A fim de garantir o protagonismo do CPA na definiçãoda estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CONANDA,caberá à primeira composição do Comitê de Participação deAdolescentes propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes,podendo validar esta proposta;

§ 2º

Os membros do CPA serão renovados a cada 2 (dois)anos, com direito a uma recondução desde que atenda ao parágrafoquinto deste artigo.

§ 3º

Com relação à previsão do inciso I:

a

os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e doAdolescente que ainda não dispõem de espaço de participação deadolescentes poderão escolher seu representante por meio de processoparticipativo de adolescentes, criado para este fim;

b

os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e doAdolescente deverão encaminhar ao CONANDA a Ata de referendo,bem como a Ata e a lista de presença do grupo de adolescentes queelegeram os seus representantes;

c

os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e doAdolescente ao indicarem seus representantes para composição noCPA assumem o compromisso de manter um espaço de participaçãode adolescentes de âmbito estadual, e disponibilizar recursos humanose estrutura técnica, administrativa e institucional, infraestrutura e espaçofísico necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento;

d

os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e doAdolescente assumem o compromisso de seguir as orientações para aparticipação com proteção de adolescentes, a serem publicadas peloCONANDA.

§ 4º

Os processos de seleção dos membros do CPA deverãoprever a indicação de membros substitutos a serem designados paracompor o Comitê em caso de vacância;

§ 5º

Poderão participar do CPA adolescentes que tenhamentre 12 e 16 anos até a data de lançamento dos processos de escolhade que tratam os incisos I, II e III;

§ 6º

A primeira composição do CPA seguirá o cronogramade ações previsto no ANEXO.

Art. 5º

Compete ao CPA:

I

acompanhar o CONANDA na elaboração e implementaçãodas políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente edemais competências do Conselho estabelecidas no Art. 2º da Lei8.242, de 12 de outubro de 1991;

II

apresentar ao CONANDA propostas de pautas, resoluções,campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente etemas para deliberação;

III

participar dos encontros e assembleias do CONANDA,com direito à voz, na forma desta Resolução;

IV

compor o Grupo Gestor do espaço virtual de participaçãode adolescentes;

V

fomentar discussões e elaboração de propostas a seremapresentadas ao CONANDA no ambiente virtual;

VI

propor, organizar e divulgar, no âmbito do ambientevirtual de participação, consultas públicas na temática dos direitos dacriança e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados eapresentar ao CONANDA;

VII

opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Nacionalpara a Criança e o Adolescente;

VIII

acompanhar as ações do CONANDA voltadas aofomento da participação de adolescentes nos conselhos estaduais dosdireitos da criança e do adolescente;

IX

propor o modelo da composição do CPA nas gestõesseguintes, conforme definido no § 1º do art. 4º;

X

acompanhar a seleção dos membros que comporão acomissão de adolescentes subsequente;

XI

participar de eventos relacionados aos direitos da criançae do adolescente;

XII

participar da organização da conferência nacional dosdireitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissãoorganizadora;

XIII

participar da organização das conferências estaduais,municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, nasformas deliberadas por cada conselho estadual, municipal e distrital;

Art. 6º

O CPA atuará das seguintes formas:

I

continuada no ambiente virtual de participação;

II

presencial por meio de dois encontros anuais;

III

por representação na Mesa Diretora do CONANDA, pormeio de dois de seus membros a ser escolhido pelo CPA;

IV

nas Assembleias do CONANDA, por meio de doisrepresentantes, sempre que for demandado pelo CPA ou pelo CONANDA;

V

em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demaiseventos, quando convidados;

§ 1º

Caberá ao CPA a definição dos membros que o representarãonos casos previstos nos incisos III, IV e V.

§ 2º

No caso da participação prevista no inciso IV, a demandadeve ser realizada com, no mínimo, um mês de antecedência,salvo exceções a serem deliberadas pela Mesa Diretora do Conselho,sendo necessária a organização pelo CONANDA de momento específico,sem prejuízo da participação dos adolescentes no restante daAssembleia.

§ 3º

Nas atividades do CPA, serão garantidos recursos humanose tecnológicos para participação de adolescentes com deficiência,como também serão promovidas adaptações da metodologia econteúdo adequadas às especificidades de cada deficiência.

Capítulo II

AMBIENTE VIRTUAL DE PARTICIPAÇÃODE ADOLESCENTES

Art. 7º

O ambiente virtual de participação de adolescentes éum espaço digital aberto a todo e qualquer adolescente, protagonizadopelo CPA, com objetivo de interação permanente entre adolescentes,CPA, CONANDA, membros da composição anterior do Comitê e asociedade civil em geral.

Parágrafo único

A gestão do ambiente virtual de participaçãode adolescentes será de responsabilidade de Grupo Gestor,composto por representantes da Secretaria Nacional dos Direitos daCriança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos SNDCA/MDH,do CONANDA e do CPA.

Art. 8º

O ambiente virtual de participação de adolescentestem as seguintes finalidades, sem prejuízo de outras que venham a serestabelecidas pelo seu Grupo Gestor:

I

ser um espaço de diálogo permanente e formulação depropostas a serem apresentadas ao CONANDA, a outros Conselhosde Direitos e a órgãos públicos;

II

promover consultas públicas, propostas pelo CPA, peloCONANDA ou pela SNDCA/MDH;

III

estabelecer comunicação continuada, por meio do enviode minutas, pautas, solicitações e outras informações, entre os membrosdo CPA e o CONANDA;

IV

veicular campanhas educativas sobre os direitos humanos,em especial, os direitos da criança e do adolescente;

Parágrafo único

a seleção dos 10 membros da primeira composiçãodo CPA, descrita no inciso III do artigo 4º, será realizada pormeio do ambiente virtual de participação de adolescentes, a partir deestratégia a ser proposta pelo Grupo Gestor e deliberada pelo CONANDA.

Art. 9º

Os conselhos estaduais dos direitos da criança e doadolescente, que instituírem seus comitês de participação de adolescentes,poderão ter espaço de participação e interação dentro doambiente virtual de participação;

Parágrafo único

A definição dos critérios de utilização doambiente virtual pelos conselhos estaduais dos direitos da criança edo adolescente será feita pelo Grupo Gestor.

Art. 10

Caberá ao Grupo Gestor do ambiente virtual:

I

Deliberar sobre a utilização dos arranjos tecnológicosdisponíveis, a fim de atingir as finalidades do ambiente virtual;

II

Elaborar os termos de uso do ambiente virtual;

III

Monitorar o uso do ambiente virtual, garantindo espaçoprotegido de participação de adolescentes;

IV

Apoiar o CPA na elaboração de estratégias de uso, demobilização e de elaboração de conteúdo do ambiente virtual;

V

Identificar comunicadores com histórico de engajamentonas redes sociais, que poderão ser convidados a contribuir com amobilização de adolescentes para as atividades do ambiente virtual;

VI

Garantir ambiente virtual acessível para adolescentescom deficiência, conforme disposto no artigo 3° da Lei 13.146, de 6de junho de 2016 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência(Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 11

Ressalvado o disposto no artigo 7º, o CONANDA ea SNDCA/MDH farão a divulgação do ambiente virtual para adolescentes,considerando:

I

Fóruns, redes e movimentos sociais;

II

conselhos de direito da criança e do adolescente emâmbito estadual e municipal;

III

redes sociais;

IV

escolas e movimentos estudantis e,

V

delegados das conferências de direitos da criança e doadolescente.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONANDAE DA SNDCA/MDH

Art. 12

Compete ao CONANDA:

I

Fomentar e apoiar a criação dos espaços de participaçãode adolescentes no âmbito dos conselhos estaduais, distrital e municipaisde direito;

II

Monitorar semestralmente a implementação desta Resoluçãono âmbito dos estados e do Distrito Federal, naquilo quecompete a essas unidades;

III

Realizar chamamento público para composição do CPA,conforme previsto no II, Art. 4º.

IV

Compor o grupo gestor do ambiente virtual de participação;

V

Organizar os encontros presenciais do CPA;

VI

Preparar espaços específicos dentro das suas AssembleiasOrdinárias para receber os representantes dos CPA, conformeprevisto no § 2º do artigo 6º;

VII

Consultar o CPA sobre o Plano de Aplicação do FundoNacional para a Criança e o Adolescente;

VIII

Deliberar recursos do Fundo Nacional para a Criançae o Adolescente necessários para a implementação desta Resolução;

IX

Promover ações necessárias para garantia da proteçãodos adolescentes durante os processos de participação de que trataesta Resolução.

Art. 13

Compete à SNDCA/MDH:

I

Apoiar o CONANDA na implementação desta Resolução;

II

Apoiar o CONANDA na organização dos encontrospresenciais do CPA;

III

Viabilizar a criação e manutenção do ambiente virtualde participação disposto no Art. 2º, II, desta Resolução;

IV

Compor o grupo gestor do ambiente virtual de participação;

V

Designar servidor público a quem os adolescentes poderãocontatar, a fim de solucionar questões relativas à participaçãono CONANDA;

VI

Promover ações necessárias para garantia da proteçãodos adolescentes durante os processos de participação de que trataesta Resolução.

Capítulo IV

DA PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTESNOS ESTADOS, DISTRITAL E MUNICÍPIOS

Art. 14

Os conselhos estaduais, distrital e municipais poderãoadequar esta resolução para implementarem seus respectivosespaços de participação, de acordo com o disposto na Resolução 159do CONANDA.

Art. 15

Recomenda-se aos conselhos estaduais dos direitosda criança e do adolescente apoiarem e incentivarem a criação deespaços de participação de adolescentes no âmbito municipal.

Art. 16

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIA DE FREITAS VIDIGAL ANEXO I Cronograma de implementação: CLÁUDIA DE FREITAS VIDIGAL ANEXO I Cronograma de implementação: