Artigo 10º, Inciso V da Resolução CONANDA nº 191 de 07 de Junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá ao Grupo Gestor do ambiente virtual:
I
Deliberar sobre a utilização dos arranjos tecnológicosdisponíveis, a fim de atingir as finalidades do ambiente virtual;
II
Elaborar os termos de uso do ambiente virtual;
III
Monitorar o uso do ambiente virtual, garantindo espaçoprotegido de participação de adolescentes;
IV
Apoiar o CPA na elaboração de estratégias de uso, demobilização e de elaboração de conteúdo do ambiente virtual;
V
Identificar comunicadores com histórico de engajamentonas redes sociais, que poderão ser convidados a contribuir com amobilização de adolescentes para as atividades do ambiente virtual;
VI
Garantir ambiente virtual acessível para adolescentescom deficiência, conforme disposto no artigo 3° da Lei 13.146, de 6de junho de 2016 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência(Estatuto da Pessoa com Deficiência).