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Artigo 10º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 191 de 07 de Junho de 2017

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Art. 10

Caberá ao Grupo Gestor do ambiente virtual:

I

Deliberar sobre a utilização dos arranjos tecnológicosdisponíveis, a fim de atingir as finalidades do ambiente virtual;

II

Elaborar os termos de uso do ambiente virtual;

III

Monitorar o uso do ambiente virtual, garantindo espaçoprotegido de participação de adolescentes;

IV

Apoiar o CPA na elaboração de estratégias de uso, demobilização e de elaboração de conteúdo do ambiente virtual;

V

Identificar comunicadores com histórico de engajamentonas redes sociais, que poderão ser convidados a contribuir com amobilização de adolescentes para as atividades do ambiente virtual;

VI

Garantir ambiente virtual acessível para adolescentescom deficiência, conforme disposto no artigo 3° da Lei 13.146, de 6de junho de 2016 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência(Estatuto da Pessoa com Deficiência).