Artigo 8º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 191 de 07 de Junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ambiente virtual de participação de adolescentestem as seguintes finalidades, sem prejuízo de outras que venham a serestabelecidas pelo seu Grupo Gestor:
I
ser um espaço de diálogo permanente e formulação depropostas a serem apresentadas ao CONANDA, a outros Conselhosde Direitos e a órgãos públicos;
II
promover consultas públicas, propostas pelo CPA, peloCONANDA ou pela SNDCA/MDH;
III
estabelecer comunicação continuada, por meio do enviode minutas, pautas, solicitações e outras informações, entre os membrosdo CPA e o CONANDA;
IV
veicular campanhas educativas sobre os direitos humanos,em especial, os direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único
a seleção dos 10 membros da primeira composiçãodo CPA, descrita no inciso III do artigo 4º, será realizada pormeio do ambiente virtual de participação de adolescentes, a partir deestratégia a ser proposta pelo Grupo Gestor e deliberada pelo CONANDA.