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Artigo 8º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 191 de 07 de Junho de 2017

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Art. 8º

O ambiente virtual de participação de adolescentestem as seguintes finalidades, sem prejuízo de outras que venham a serestabelecidas pelo seu Grupo Gestor:

I

ser um espaço de diálogo permanente e formulação depropostas a serem apresentadas ao CONANDA, a outros Conselhosde Direitos e a órgãos públicos;

II

promover consultas públicas, propostas pelo CPA, peloCONANDA ou pela SNDCA/MDH;

III

estabelecer comunicação continuada, por meio do enviode minutas, pautas, solicitações e outras informações, entre os membrosdo CPA e o CONANDA;

IV

veicular campanhas educativas sobre os direitos humanos,em especial, os direitos da criança e do adolescente;

Parágrafo único

a seleção dos 10 membros da primeira composiçãodo CPA, descrita no inciso III do artigo 4º, será realizada pormeio do ambiente virtual de participação de adolescentes, a partir deestratégia a ser proposta pelo Grupo Gestor e deliberada pelo CONANDA.