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Artigo 5º, Inciso IX da Resolução CONANDA nº 191 de 07 de Junho de 2017

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Art. 5º

Compete ao CPA:

I

acompanhar o CONANDA na elaboração e implementaçãodas políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente edemais competências do Conselho estabelecidas no Art. 2º da Lei8.242, de 12 de outubro de 1991;

II

apresentar ao CONANDA propostas de pautas, resoluções,campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente etemas para deliberação;

III

participar dos encontros e assembleias do CONANDA,com direito à voz, na forma desta Resolução;

IV

compor o Grupo Gestor do espaço virtual de participaçãode adolescentes;

V

fomentar discussões e elaboração de propostas a seremapresentadas ao CONANDA no ambiente virtual;

VI

propor, organizar e divulgar, no âmbito do ambientevirtual de participação, consultas públicas na temática dos direitos dacriança e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados eapresentar ao CONANDA;

VII

opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Nacionalpara a Criança e o Adolescente;

VIII

acompanhar as ações do CONANDA voltadas aofomento da participação de adolescentes nos conselhos estaduais dosdireitos da criança e do adolescente;

IX

propor o modelo da composição do CPA nas gestõesseguintes, conforme definido no § 1º do art. 4º;

X

acompanhar a seleção dos membros que comporão acomissão de adolescentes subsequente;

XI

participar de eventos relacionados aos direitos da criançae do adolescente;

XII

participar da organização da conferência nacional dosdireitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissãoorganizadora;

XIII

participar da organização das conferências estaduais,municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, nasformas deliberadas por cada conselho estadual, municipal e distrital;