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Artigo 4º, Parágrafo 3, Alínea d da Resolução CONANDA nº 191 de 07 de Junho de 2017

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Art. 4º

A primeira composição do CPA será constituída nosseguintes termos:

I

27 (vinte e sete) adolescentes, sendo um indicado porcada estado da Federação e pelo Distrito Federal, escolhidos no âmbitodos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos Estaduaisdos Direitos da Criança e do Adolescente;

II

10 (dez) adolescentes de grupos sociais diversos a seremselecionados por meio de chamamento público promovido pelo CONANDA;

III

10 (dez) adolescentes selecionados por meio de processode participação de adolescentes no ambiente virtual de participação deadolescentes.

§ 1º

A fim de garantir o protagonismo do CPA na definiçãoda estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CONANDA,caberá à primeira composição do Comitê de Participação deAdolescentes propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes,podendo validar esta proposta;

§ 2º

Os membros do CPA serão renovados a cada 2 (dois)anos, com direito a uma recondução desde que atenda ao parágrafoquinto deste artigo.

§ 3º

Com relação à previsão do inciso I:

a

os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e doAdolescente que ainda não dispõem de espaço de participação deadolescentes poderão escolher seu representante por meio de processoparticipativo de adolescentes, criado para este fim;

b

os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e doAdolescente deverão encaminhar ao CONANDA a Ata de referendo,bem como a Ata e a lista de presença do grupo de adolescentes queelegeram os seus representantes;

c

os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e doAdolescente ao indicarem seus representantes para composição noCPA assumem o compromisso de manter um espaço de participaçãode adolescentes de âmbito estadual, e disponibilizar recursos humanose estrutura técnica, administrativa e institucional, infraestrutura e espaçofísico necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento;

d

os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e doAdolescente assumem o compromisso de seguir as orientações para aparticipação com proteção de adolescentes, a serem publicadas peloCONANDA.

§ 4º

Os processos de seleção dos membros do CPA deverãoprever a indicação de membros substitutos a serem designados paracompor o Comitê em caso de vacância;

§ 5º

Poderão participar do CPA adolescentes que tenhamentre 12 e 16 anos até a data de lançamento dos processos de escolhade que tratam os incisos I, II e III;

§ 6º

A primeira composição do CPA seguirá o cronogramade ações previsto no ANEXO.