Artigo 5º, Inciso XIII da Resolução CONANDA nº 191 de 07 de Junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao CPA:
I
acompanhar o CONANDA na elaboração e implementaçãodas políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente edemais competências do Conselho estabelecidas no Art. 2º da Lei8.242, de 12 de outubro de 1991;
II
apresentar ao CONANDA propostas de pautas, resoluções,campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente etemas para deliberação;
III
participar dos encontros e assembleias do CONANDA,com direito à voz, na forma desta Resolução;
IV
compor o Grupo Gestor do espaço virtual de participaçãode adolescentes;
V
fomentar discussões e elaboração de propostas a seremapresentadas ao CONANDA no ambiente virtual;
VI
propor, organizar e divulgar, no âmbito do ambientevirtual de participação, consultas públicas na temática dos direitos dacriança e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados eapresentar ao CONANDA;
VII
opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Nacionalpara a Criança e o Adolescente;
VIII
acompanhar as ações do CONANDA voltadas aofomento da participação de adolescentes nos conselhos estaduais dosdireitos da criança e do adolescente;
IX
propor o modelo da composição do CPA nas gestõesseguintes, conforme definido no § 1º do art. 4º;
X
acompanhar a seleção dos membros que comporão acomissão de adolescentes subsequente;
XI
participar de eventos relacionados aos direitos da criançae do adolescente;
XII
participar da organização da conferência nacional dosdireitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissãoorganizadora;
XIII
participar da organização das conferências estaduais,municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, nasformas deliberadas por cada conselho estadual, municipal e distrital;