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Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 31 de janeiro de 2012.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade do Conselho Nacional do Ministério Público e regulamenta a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizados com equivalência de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008 e Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e das Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e dos Decretos nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e nº 5.296, de 02 de dezembro 2004, ao Ministério Público da União e dos Estados.

Capítulo II

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 2º

O Ministério Público da União e dos Estados deve dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme o estabelecido pela Lei nº 10.048/2000.

§ 1º

Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

§ 2º

O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

Art. 3º

O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 2º, caput e §2º;

§ 1º

O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I

assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II

mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

III

serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas fluentes em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo cegas, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

IV

pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

V

disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI

sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 2º, caput e §2º; VII- divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo;

VIII

admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência nos locais dispostos no caput do art. 2º, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

IX

a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 2º, caput e §2º.

§ 2º

Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 2º, caput e § 2º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º, da Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 3º

As instituições referidas no caput do art. 2º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.

§ 4º

A Administração Superior do Ministério Público da União e dos Estados deve realizar a habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais, ministrados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais, a fim de assegurar o pleno acesso dos deficientes auditivos às suas dependências.

Art. 4º

O Ministério Público da União e dos Estados tem o prazo de doze meses, a partir da publicação da presente Resolução, para efetivamente implantar o atendimento prioritário referido neste ato.

Capítulo III

DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA Seção I Das Condições Gerais

Art. 5º

A construção, reforma e ampliação de edificações do Ministério Público da União e dos Estados devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo às regras de acessibilidade previstas nas normas de acessibilidade, na legislação específica e no Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

Parágrafo único

– Consideram-se acessíveis as edificações que não apresentam qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com autonomia e segurança de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Seção II Das Condições Específicas

Art. 6º

A construção, ampliação ou reforma de edificações do Ministério Público da União e dos Estados devem garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem o seu acesso.

§ 1º

No caso das edificações já existentes, terão elas o prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta Resolução para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo-se adaptar por trimestre o percentual mínimo de doze e meio por cento do total dos prédios pertencentes à Instituição.

§ 2º

O Ministério Público que não dispuser de dotação orçamentária suficiente para realizar as obras mencionadas no parágrafo anterior, deve informar este fato, por escrito, à Comissão Temporária de Acessibilidade, no prazo de um mês a partir da publicação desta Resolução e incluir no orçamento do ano seguinte verba necessária ao custeio das adaptações.

Art. 7º

Na ampliação ou reforma das edificações, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 8º

Os balcões de atendimento devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica.

Art. 9º

A construção, ampliação ou reforma de edificações pertencentes ao Ministério Público devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º

Nas edificações a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º

Nas edificações já existentes, terão elas o prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta Resolução para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo- se adaptar por trimestre o percentual mínimo de doze e meio por cento do total dos prédios pertencentes à Instituição.

§ 3º

O Ministério Público que não dispuser de dotação orçamentária suficiente para realizar as obras mencionadas no parágrafo anterior, deve informar este fato, por escrito, à Comissão Temporária de Acessibilidade, no prazo de um mês a partir da publicação desta Resolução e incluir no orçamento do ano seguinte verba necessária ao custeio das adaptações.

Art. 10

Os auditórios e similares localizados nos prédios do Ministério Público da União e dos Estados reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica.

§ 1º

Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica.

§ 2º

Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 3º

Nos locais referidos no caput haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 4º

As áreas de acesso ao palco também devem ser acessíveis.

§ 5º

As edificações referidas no caput, já existentes, têm o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Resolução, para se adequar as exigências deste artigo.

§ 6º

O Ministério Público que não dispuser de dotação orçamentária suficiente para realizar as obras mencionadas no parágrafo anterior, deve informar este fato, por escrito, à Comissão Temporária de Acessibilidade, no prazo de um mês a partir da publicação desta Resolução e incluir no orçamento do ano seguinte verba necessária ao custeio das adaptações.

Art. 11

Nos estacionamentos externos ou internos das edificações pertencentes ao Ministério Público serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência física ou visual, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica.

Art. 12

No prazo de doze meses a partir da data de publicação desta Resolução, as edificações pertencentes ao Ministério Público deverão dispor de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica.

Art. 13

A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações do Ministério Público, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica.

§ 1º

No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica.

§ 2º

Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

Capítulo IV

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 14

No prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Resolução, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos do Ministério Público da União e dos Estados na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

Parágrafo único

Ao se tornarem acessíveis às pessoas com deficiência visual, os sítios eletrônicos conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

Capítulo V

DA INSCRIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 15

Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público realizado pelo Ministério Público da União e dos Estados, em igualdade de condições com os demais candidatos, como dispõe a lei.

Art. 15

Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos e em processos seletivos realizados pelo Ministério Público brasileiro em igualdade de condições com os demais candidatos, na forma do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 1º

O candidato com deficiência, em razão da necessária equiparação de oportunidades, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o percentual mínimo de dez por cento em face da classificação obtida. ( Revogado pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 2º

Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. ( Revogado pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

Art. 15-A

O Ministério Público brasileiro, obedecidos os regramentos próprios previstos em lei, reservará percentual dos cargos para pessoas com deficiência de, no mínimo, 5% (cinco por cento), até 20% (vinte por cento), considerando também o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018 e no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 1º

Na hipótese de concurso público para apenas uma vaga, poderá ser dispensada a reserva de vagas para candidatos com deficiência, desde que comprovada a existência de membros e servidores com deficiência nos quadros, observados, no mínimo, 5% do total de cargos. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 2º

O percentual mínimo de 5% de reserva de vagas também será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 3º

Caso a aplicação dos percentuais descritos no caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, na forma do §3º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 4º

O candidato a uma vaga reservada que não tenha a sua deficiência reconhecida pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do concurso público, caso tenha se beneficiado de adaptação das provas em prejuízo da ampla concorrência, será desclassificado, salvo comprovada boa-fé. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 5º

O candidato a uma vaga reservada que não tenha a sua deficiência reconhecida pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do concurso público, mas não tenha se beneficiado de adaptação das provas, passará a disputar uma das vagas de ampla concorrência. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 6º

O candidato que não comparecer à avaliação biopsicossocial será desclassificado. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 7º

Ressalvado o disposto no § 1º, os percentuais previstos no caput , em caso de concurso com múltiplos cargos, serão observados em face de cada cargo, inclusive considerando as específicas áreas como cargos distintos, na hipótese de um mesmo cargo com diversas áreas. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

Art. 15-B

O candidato com deficiência que necessitar de atendimento diferenciado, em especial, de tempo adicional para realização das provas, de intérprete de libras, ledor, guia intérprete de surdo-cego, transcritor, dentre outros, deverá requerê-lo justificadamente, no prazo previsto no edital, acompanhado de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista habilitado, nos termos do §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do §2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 1º

O atendimento diferenciado, quando for o caso, deverá ser prestado por pessoa devidamente habilitada, privilegiando-se, quando necessário e possível, aqueles que detenham conhecimentos básicos na área de aplicação das provas, com o propósito de assegurar a interpretação isonômica necessária. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 2º

À lactante com deficiência fica assegurado o direito de amamentar seus filhos durante a realização do certame, nos termos da Lei nº 13.872/2019, devendo ser disponibilizados todos os meios de acessibilidade e a adaptação razoável para cada caso e natureza da deficiência, com o fim de garantir a fruição do referido direito. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

Art. 15-C

O Ministério Público brasileiro, obedecidos os regramentos próprios previstos em lei, reservará o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio para a contratação de estagiários com deficiência, considerando o disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008 e no art. 27 da Lei nº 13.146/2015. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

Art. 15-D

O Ministério Público brasileiro, obedecidos os regramentos próprios previstos em lei, dará preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem o cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência, habilitadas, ou para reabilitadas da Previdência Social, e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, na forma do §5º do art. 104 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que deverão cumprir a reserva de vagas durante a execução do contrato, podendo, inclusive, ser inabilitadas em razão desses descumprimentos. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

Art. 15-E

A nomeação dos candidatos com deficiência será realizada de acordo com a lista única prevista no art. 8º do Decreto nº 9.508/2018, que conterá a pontuação dos candidatos, sua classificação e a indicação dos candidatos que concorrem também às vagas reservadas para pessoas com deficiência. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 1º

A nomeação dos candidatos aprovados deverá iniciar com o primeiro colocado da lista de classificação, seguido do primeiro colocado nas vagas reservadas para as pessoas com deficiência e obedecerá simultaneamente. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

I

ao critério da proporcionalidade do número de candidatos com deficiência: ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

a

até completar o percentual de reserva de vagas previsto no edital nos casos em que o órgão organizador do concurso já tenha alcançado, no mínimo, o percentual de cargos e empregos públicos previsto em lei; ou ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

b

até completar o percentual de reserva de cargos e empregos públicos previsto em lei, ainda que excedido o percentual de vagas previsto no edital, enquanto o concurso for válido, nos casos em que o órgão organizador do certame ainda não tiver alcançado o percentual mencionado na alínea "a"; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

II

caso o candidato com deficiência seja nomeado obedecida sua classificação geral, não será computado como ocupante de uma das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo ser substituído pelo próximo candidato com deficiência classificado para essas vagas. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 2º

A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará na sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência ainda na lista classificatória. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

Art. 16

Os editais de concursos públicos deverão conter:

Art. 16

Os editais de concursos públicos devem conter: ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

I

o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;

I

o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo; ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

II

as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

II

as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos; ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

III

previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e

III

a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência; ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

IV

exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência.

IV

a necessidade de comprovação preliminar pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, da condição de deficiência, por documento idôneo, conforme legislação vigente, sem prejuízo de outros critérios previstos no edital, de acordo com a Lei nº 13.146/2015 e Decreto nº 9.508/2018; ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

V

a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, garantidas as adaptações necessárias, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

VI

a forma de publicação do resultado final do concurso em lista única, contendo a ordem de nomeação dos candidatos, a pontuação de todos os candidatos e os critérios de alternância e proporcionalidade aplicados para dar cumprimento às regras para a reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 1º

No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 1º

Ao candidato com deficiência que necessitar de atendimento diferenciado, em especial, tempo adicional para realização das provas, intérprete de libras, ledor, guia intérprete de surdo-cego, transcritor, dentre outros, será oferecido o acompanhamento de pessoa com conhecimento na área de aplicação das provas, sendo que o candidato deverá requerê-lo, justificadamente, no prazo previsto no edital, acompanhado de parecer emitido, nos termos do

§ 1º

do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 2º

O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

§ 2º

Os recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, além do atendimento prioritário, devem estar disponíveis aos candidatos com deficiência em todas as etapas dos concursos públicos, desde que deferidos pela Comissão Especial de Avaliação. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 3º

O parecer e os documentos que o instruem serão submetidos à Comissão Especial de Avaliação para análise prévia à realização de qualquer etapa do concurso, podendo ser solicitados novos documentos. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 4º

As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência, caso seja requerido pelo candidato, serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 5º

Não serão exigidos do candidato com deficiência providências além das definidas em lei e nesta Resolução que firam a igualdade de oportunidades aos demais candidatos ou onerem a sua participação no concurso público, nem vedadas, sem justificativa, adaptações razoáveis ou condições especiais solicitadas pelo candidato; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 6º

As atribuições da equipe multiprofissional e interdisciplinar devem permanecer após a homologação do concurso público e não devem se fixar somente no decorrer de sua execução, devendo abranger, ainda, todo o estágio probatório. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 7º

As equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas para o concurso público e para o acompanhamento de estágio probatório emitirão parecer sobre: ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

I

as informações prestadas e os requerimentos apresentados pelo candidato no ato da inscrição do concurso público ou no processo seletivo; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

II

as indicações de atendimento prioritário e de acessibilidade das provas e dos locais de realização das provas; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

III

a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios assistivos que utilize de forma habitual, relacionando-os à segurança do concurso público; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

IV

as atribuições e as atividades do cargo ou da função a ser desempenhada pela pessoa com deficiência com vistas a atender a todas as condições de acessibilidade; e ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

V

as condições de acessibilidade e as necessárias adequações do ambiente de trabalho, além da adaptação razoável para cada caso concreto. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

Art. 17

A pessoa com deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I

ao conteúdo das provas;

II

à avaliação e aos critérios de aprovação;

III

ao horário e ao local de aplicação das provas; e

III

ao horário e ao local de aplicação das provas (observadas as disposições relativas à acessibilidade previstas no edital e pela legislação); e ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

IV

à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Art. 18

O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados, sendo um deles médico.

Art. 18

O órgão responsável pela realização do concurso terá o apoio de equipe multiprofissional e interdisciplinar composta por três profissionais com capacitação específica para prestar o atendimento biopsicossocial à pessoa com deficiência, sendo um deles médico. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 1º

A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

§ 1º

A equipe multiprofissional e interdisciplinar, quando for o caso, se manifestará de forma fundamentada nas diferentes etapas do concurso público e do estágio probatório, visando analisar exclusivamente a documentação e a adequação das adaptações necessárias, garantindo o direito de prosseguimento dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, observando-se: ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

I

as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

I

as informações prestadas pelo candidato com deficiência no ato da inscrição e o instrumento de avaliação de deficiência; ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

II

a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

II

as atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar frente às necessidades de tratamento diferenciado e de adaptação razoável do candidato com deficiência; ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

III

as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

III

as condições de acessibilidade e necessárias adequações do ambiente de trabalho para a execução das atribuições e tarefas e respectivo atendimento à produtividade; e ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

IV

a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

IV

a possibilidade de uso de tecnologia assistiva ou outros meios que habitualmente utilize para potencializar a realização das provas e das atribuições e tarefas do cargo. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

V

a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. ( Revogado pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 2º

A equipe multiprofissional e interdisciplinar, ao final do certame, realizará a avaliação biopsicossocial da deficiência dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, emitindo parecer circunstanciado. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

Art. 19

A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

Art. 19

É obrigação da administração do Ministério Público brasileiro, desde o período de estágio probatório, disponibilizar todos os elementos de acessibilidade e de tecnologias assistivas aos servidores ou membros com deficiência, bem como a adaptação razoável para cada caso e natureza da deficiência. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20

Fica criada a Comissão Temporária de Acessibilidade do Conselho Nacional do Ministério Público, com sede em Brasília e atuação em todo o território nacional.

Art. 20

A Comissão Temporária de Acessibilidade do Conselho Nacional do Ministério Público passa a integrar a Comissão de Acompanhamento da Atuação do Ministério Público na Defesa dos Direitos Fundamentais, mantendo sua estrutura administrativa. ( Redação dada pela Resolução n° 99, de 20 de junho de 2013 )

Art. 21

A Comissão Temporária de Acessibilidade só será desconstituída quanto atingir o fim a que se destina.

Art. 21

Para fins de cumprimento pelo Ministério Público da União e dos Estados dos termos da Resolução CNMP nº 81, de 31 de janeiro de 2012 , será criado no âmbito da Comissão de Acompanhamento da Atuação do Ministério Público na Defesa dos Direitos Fundamentais, o Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade, que poderá ser desconstituído quando atingir o fim a que se destina. ( Redação dada pela Resolução n° 99, de 20 de junho de 2013 )

Art. 22

O Ministério Público da União e dos Estados deve informar à Comissão Temporária de Acessibilidade do Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de quatro meses, a partir da data de publicação desta Resolução, o endereço de todas as suas edificações, especificando quais se encontram adequadas às normas de acessibilidade e quais devem ser adaptadas.

Art. 22

Todos os ramos do Ministério Público da União e as unidades dos Estados que ainda não informaram o endereço das suas edificações, especificando quais se encontram adequadas às normas de acessibilidade e quais devem ser adaptadas, com base no roteiro básico de acessibilidade encaminhado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, devem enviar tais dados, a partir da publicação desta Resolução, ao Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade, integrante da Comissão de Acompanhamento da Atuação do Ministério Público na Defesa dos Direitos Fundamentais. ( Redação dada pela Resolução n° 99, de 20 de junho de 2013 )

Art. 23

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012