Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
Art. 3º
O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 2º, caput e §2º;
§ 1º
O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I
assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II
mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III
serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas fluentes em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo cegas, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV
pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V
disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI
sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 2º, caput e §2º; VII- divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo;
VIII
admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência nos locais dispostos no caput do art. 2º, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX
a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 2º, caput e §2º.
§ 2º
Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 2º, caput e § 2º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º, da Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 3º
As instituições referidas no caput do art. 2º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.
§ 4º
A Administração Superior do Ministério Público da União e dos Estados deve realizar a habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais, ministrados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais, a fim de assegurar o pleno acesso dos deficientes auditivos às suas dependências.