Artigo 17, Inciso II da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
Art. 17
A pessoa com deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I
ao conteúdo das provas;
II
à avaliação e aos critérios de aprovação;
III
ao horário e ao local de aplicação das provas; e
III
ao horário e ao local de aplicação das provas (observadas as disposições relativas à acessibilidade previstas no edital e pela legislação); e ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
IV
à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.