Artigo 10º, Parágrafo 6 da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
Art. 10
Os auditórios e similares localizados nos prédios do Ministério Público da União e dos Estados reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica.
§ 1º
Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica.
§ 2º
Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 3º
Nos locais referidos no caput haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 4º
As áreas de acesso ao palco também devem ser acessíveis.
§ 5º
As edificações referidas no caput, já existentes, têm o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Resolução, para se adequar as exigências deste artigo.
§ 6º
O Ministério Público que não dispuser de dotação orçamentária suficiente para realizar as obras mencionadas no parágrafo anterior, deve informar este fato, por escrito, à Comissão Temporária de Acessibilidade, no prazo de um mês a partir da publicação desta Resolução e incluir no orçamento do ano seguinte verba necessária ao custeio das adaptações.