Artigo 15-a, Parágrafo 6 da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
Art. 15-A
O Ministério Público brasileiro, obedecidos os regramentos próprios previstos em lei, reservará percentual dos cargos para pessoas com deficiência de, no mínimo, 5% (cinco por cento), até 20% (vinte por cento), considerando também o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018 e no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 1º
Na hipótese de concurso público para apenas uma vaga, poderá ser dispensada a reserva de vagas para candidatos com deficiência, desde que comprovada a existência de membros e servidores com deficiência nos quadros, observados, no mínimo, 5% do total de cargos. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 2º
O percentual mínimo de 5% de reserva de vagas também será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 3º
Caso a aplicação dos percentuais descritos no caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, na forma do §3º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 4º
O candidato a uma vaga reservada que não tenha a sua deficiência reconhecida pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do concurso público, caso tenha se beneficiado de adaptação das provas em prejuízo da ampla concorrência, será desclassificado, salvo comprovada boa-fé. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 5º
O candidato a uma vaga reservada que não tenha a sua deficiência reconhecida pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do concurso público, mas não tenha se beneficiado de adaptação das provas, passará a disputar uma das vagas de ampla concorrência. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 6º
O candidato que não comparecer à avaliação biopsicossocial será desclassificado. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 7º
Ressalvado o disposto no § 1º, os percentuais previstos no caput , em caso de concurso com múltiplos cargos, serão observados em face de cada cargo, inclusive considerando as específicas áreas como cargos distintos, na hipótese de um mesmo cargo com diversas áreas. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )