Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
Art. 9º
A construção, ampliação ou reforma de edificações pertencentes ao Ministério Público devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º
Nas edificações a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º
Nas edificações já existentes, terão elas o prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta Resolução para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo- se adaptar por trimestre o percentual mínimo de doze e meio por cento do total dos prédios pertencentes à Instituição.
§ 3º
O Ministério Público que não dispuser de dotação orçamentária suficiente para realizar as obras mencionadas no parágrafo anterior, deve informar este fato, por escrito, à Comissão Temporária de Acessibilidade, no prazo de um mês a partir da publicação desta Resolução e incluir no orçamento do ano seguinte verba necessária ao custeio das adaptações.