Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
Art. 15
Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos e em processos seletivos realizados pelo Ministério Público brasileiro em igualdade de condições com os demais candidatos, na forma do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 1º
O candidato com deficiência, em razão da necessária equiparação de oportunidades, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o percentual mínimo de dez por cento em face da classificação obtida. ( Revogado pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 2º
Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. ( Revogado pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )