Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
Art. 6º
A construção, ampliação ou reforma de edificações do Ministério Público da União e dos Estados devem garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem o seu acesso.
§ 1º
No caso das edificações já existentes, terão elas o prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta Resolução para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo-se adaptar por trimestre o percentual mínimo de doze e meio por cento do total dos prédios pertencentes à Instituição.
§ 2º
O Ministério Público que não dispuser de dotação orçamentária suficiente para realizar as obras mencionadas no parágrafo anterior, deve informar este fato, por escrito, à Comissão Temporária de Acessibilidade, no prazo de um mês a partir da publicação desta Resolução e incluir no orçamento do ano seguinte verba necessária ao custeio das adaptações.