Artigo 15-b, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
Art. 15-B
O candidato com deficiência que necessitar de atendimento diferenciado, em especial, de tempo adicional para realização das provas, de intérprete de libras, ledor, guia intérprete de surdo-cego, transcritor, dentre outros, deverá requerê-lo justificadamente, no prazo previsto no edital, acompanhado de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista habilitado, nos termos do §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do §2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 1º
O atendimento diferenciado, quando for o caso, deverá ser prestado por pessoa devidamente habilitada, privilegiando-se, quando necessário e possível, aqueles que detenham conhecimentos básicos na área de aplicação das provas, com o propósito de assegurar a interpretação isonômica necessária. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 2º
À lactante com deficiência fica assegurado o direito de amamentar seus filhos durante a realização do certame, nos termos da Lei nº 13.872/2019, devendo ser disponibilizados todos os meios de acessibilidade e a adaptação razoável para cada caso e natureza da deficiência, com o fim de garantir a fruição do referido direito. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )