Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
Art. 5º
A construção, reforma e ampliação de edificações do Ministério Público da União e dos Estados devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo às regras de acessibilidade previstas nas normas de acessibilidade, na legislação específica e no Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
Parágrafo único
– Consideram-se acessíveis as edificações que não apresentam qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com autonomia e segurança de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Seção II Das Condições Específicas