Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 7, Inciso V da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )


Art. 16

Os editais de concursos públicos devem conter: ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

I

o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;

I

o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo; ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

II

as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

II

as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos; ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

III

previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e

III

a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência; ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

IV

exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência.

IV

a necessidade de comprovação preliminar pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, da condição de deficiência, por documento idôneo, conforme legislação vigente, sem prejuízo de outros critérios previstos no edital, de acordo com a Lei nº 13.146/2015 e Decreto nº 9.508/2018; ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

V

a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, garantidas as adaptações necessárias, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

VI

a forma de publicação do resultado final do concurso em lista única, contendo a ordem de nomeação dos candidatos, a pontuação de todos os candidatos e os critérios de alternância e proporcionalidade aplicados para dar cumprimento às regras para a reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 1º

No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 1º

Ao candidato com deficiência que necessitar de atendimento diferenciado, em especial, tempo adicional para realização das provas, intérprete de libras, ledor, guia intérprete de surdo-cego, transcritor, dentre outros, será oferecido o acompanhamento de pessoa com conhecimento na área de aplicação das provas, sendo que o candidato deverá requerê-lo, justificadamente, no prazo previsto no edital, acompanhado de parecer emitido, nos termos do

§ 1º

do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 2º

O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

§ 2º

Os recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, além do atendimento prioritário, devem estar disponíveis aos candidatos com deficiência em todas as etapas dos concursos públicos, desde que deferidos pela Comissão Especial de Avaliação. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 3º

O parecer e os documentos que o instruem serão submetidos à Comissão Especial de Avaliação para análise prévia à realização de qualquer etapa do concurso, podendo ser solicitados novos documentos. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 4º

As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência, caso seja requerido pelo candidato, serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 5º

Não serão exigidos do candidato com deficiência providências além das definidas em lei e nesta Resolução que firam a igualdade de oportunidades aos demais candidatos ou onerem a sua participação no concurso público, nem vedadas, sem justificativa, adaptações razoáveis ou condições especiais solicitadas pelo candidato; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 6º

As atribuições da equipe multiprofissional e interdisciplinar devem permanecer após a homologação do concurso público e não devem se fixar somente no decorrer de sua execução, devendo abranger, ainda, todo o estágio probatório. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

§ 7º

As equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas para o concurso público e para o acompanhamento de estágio probatório emitirão parecer sobre: ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

I

as informações prestadas e os requerimentos apresentados pelo candidato no ato da inscrição do concurso público ou no processo seletivo; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

II

as indicações de atendimento prioritário e de acessibilidade das provas e dos locais de realização das provas; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

III

a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios assistivos que utilize de forma habitual, relacionando-os à segurança do concurso público; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

IV

as atribuições e as atividades do cargo ou da função a ser desempenhada pela pessoa com deficiência com vistas a atender a todas as condições de acessibilidade; e ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )

V

as condições de acessibilidade e as necessárias adequações do ambiente de trabalho, além da adaptação razoável para cada caso concreto. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )