Artigo 15-e, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 81 de 31 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências. ( Redação dada pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
Art. 15-E
A nomeação dos candidatos com deficiência será realizada de acordo com a lista única prevista no art. 8º do Decreto nº 9.508/2018, que conterá a pontuação dos candidatos, sua classificação e a indicação dos candidatos que concorrem também às vagas reservadas para pessoas com deficiência. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 1º
A nomeação dos candidatos aprovados deverá iniciar com o primeiro colocado da lista de classificação, seguido do primeiro colocado nas vagas reservadas para as pessoas com deficiência e obedecerá simultaneamente. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
I
ao critério da proporcionalidade do número de candidatos com deficiência: ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
a
até completar o percentual de reserva de vagas previsto no edital nos casos em que o órgão organizador do concurso já tenha alcançado, no mínimo, o percentual de cargos e empregos públicos previsto em lei; ou ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
b
até completar o percentual de reserva de cargos e empregos públicos previsto em lei, ainda que excedido o percentual de vagas previsto no edital, enquanto o concurso for válido, nos casos em que o órgão organizador do certame ainda não tiver alcançado o percentual mencionado na alínea "a"; ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
II
caso o candidato com deficiência seja nomeado obedecida sua classificação geral, não será computado como ocupante de uma das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo ser substituído pelo próximo candidato com deficiência classificado para essas vagas. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )
§ 2º
A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará na sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência ainda na lista classificatória. ( Incluído pela Resolução n° 240, de 28 de setembro de 2021 )