Resolução CNMP nº 265 de 03 de Julho de 2023
Institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de junho de 2023, nos autos da Proposição nº 1.01302/2021-46; Considerando a indissociabilidade do direito fundamental à saúde da concretização dos fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como dos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e da redução das desigualdades sociais e regionais, inseridos, respectivamente, nos arts. 1º e 3º da Constituição Federal; Considerando o art. 196 da Constituição Federal, que prevê a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a garantia pela Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Considerando o Objetivo Desenvolvimento Sustentável nº 3 da Organização das Nações Unidas, consistente em “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”; Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público, respeitada a independência funcional de seus membros e a autonomia da instituição, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Considerando a vigência da Recomendação CNMP nº 52, de 28 de março de 2017 , que “recomenda aos órgãos que compõem o Ministério Público brasileiro que implementem a Política Nacional de Gestão de Pessoas, mediante a edição do correspondente ato administrativo”; Considerando a Convenção nº 161 da OIT, segundo a qual os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, física ou mental, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho; e Considerando a identificação pelo CNMP da existência de um quadro preocupante quanto aos cuidados com a saúde mental dos membros e dos servidores, impactando negativamente nas relações de trabalho, na vida pessoal, no cumprimento das funções institucionais e, em última instância, na prestação dos serviços esperados pela população, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 3 de julho de 2023.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Resolução institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.
A Política de que trata o caput deste artigo será permanente e se desenvolverá como um conjunto de ações e programas de promoção e prevenção em saúde mental.
Capítulo II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público: conjunto de princípios e diretrizes norteadores das ações nacionais de promoção e prevenção em saúde mental dos integrantes do Ministério Público; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
princípios: valores e pressupostos basilares que norteiam a compreensão, a interpretação e a efetivação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público;
diretrizes: estratégias de gestão, orientações e instruções que devem ser observadas no planejamento e na execução da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público;
promoção da saúde mental: ações e programas que tenham como objetivo fortalecer os processos de saúde mental e bem-estar de seus integrantes por meio da criação de ambientes saudáveis, da capacitação da comunidade para o desenvolvimento de relações de trabalho harmônicas e integradas e do desenvolvimento de habilidades e competências individuais e coletivas no exercício de suas funções;
prevenção em saúde mental: ações e programas institucionais que visem conhecer, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados aos ambientes e aos processos de trabalho internos e que tenham por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde;
integrantes: membros e servidores que compõem o Ministério Público e, no que couber, trabalhadores terceirizados, estagiários e aprendizes;
competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos integrantes da instituição, voltados para o alcance dos resultados organizacionais;
saúde: estado de completo bem-estar físico, mental e social, não compreendendo apenas a ausência de doença ou enfermidade;
saúde mental: estado de bem-estar no qual o indivíduo percebe suas próprias habilidades, pode lidar com os estresses cotidianos, pode trabalhar produtivamente e ser capaz de contribuir para sua comunidade;
riscos psicossociais: influências na saúde mental dos integrantes do Ministério Público, provocados pelas tensões da vida diária, pelas pressões do trabalho e por outros fatores adversos;
fatores psicossociais: resultado da interação entre os elementos que permeiam a vida dos integrantes da instituição, suas questões pessoais, sociais, ambientais e organizacionais; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
riscos laborais: condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, e de causar acidente, doença do trabalho e/ou profissional, à qual os integrantes do Ministério Público estão expostos ou submetidos durante o exercício de suas competências e atribuições;
ambiente laboral: conjunto de bens, instrumentos e meios de natureza material e imaterial no qual são exercidas atividades laborais, compreendendo um complexo conjunto de fatores presentes no local de trabalho e que interagem com os seus agentes;
condições de trabalho: características do ambiente e da organização do trabalho, bem como da mediação física-estrutural entre o ser humano e o trabalho, que podem afetar a saúde em geral e a saúde mental em particular;
violência no trabalho: ação voluntária de um indivíduo ou grupo contra outro indivíduo ou grupo, que importe em violação ao princípio fundamental da dignidade humana, aos direitos do trabalho e previdenciário, ou que venha a causar danos físicos ou psicológicos, ocorrida diretamente no ambiente laboral ou em ambiente que envolva relações estabelecidas no trabalho ou atividades concernentes a ele;
assédio moral: violência psicológica por meio de conduta abusiva que, de forma reiterada e sistemática, expõe a pessoa a situações constrangedoras e humilhantes, interferindo na sua liberdade, sua dignidade e em seus direitos de personalidade;
assédio sexual: conduta de natureza sexual consistente em contato físico, palavras, gestos ou outros meios, propostos ou impostos a pessoas contra sua vontade, de modo a causar-lhe constrangimento e violar a sua liberdade sexual, podendo ser praticado com ou sem superioridade hierárquica;
educação permanente em saúde mental: conjunto de práticas pedagógicas e sociais no âmbito da instituição ministerial focadas na promoção e na prevenção em saúde mental, a serem vivenciadas e compartilhadas pelos seus integrantes, com suporte no fomento à participação, ao diálogo, ao trabalho interdisciplinar e à produção coletiva dos saberes em saúde, bem como no respeito à autonomia dos participantes; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
equipe multiprofissional: equipe composta por profissionais de diferentes formações e especialidades para atuar nas ações em saúde mental;
integralidade das ações em saúde: conjunto de atividades, individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de saúde;
transdisciplinaridade: compartilhamento de saberes e práticas em busca da compreensão da complexidade humana, considerando os múltiplos fatores que influenciam a condição de saúde em suas relações com o trabalho; e
transversalidade: integração, diálogo e entrelaçamento entre as áreas do conhecimento sobre a saúde dentro de um trabalho de equipe e no conjunto das políticas e estratégias de ação.
Capítulo III
DAS FINALIDADES
São finalidades da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público:
estabelecer princípios e diretrizes, de forma a integrar as políticas institucionais de promoção e prevenção em saúde mental dos integrantes, em confluência com os objetivos estratégicos do Ministério Público;
estimular a implementação de programas e ações, desenvolvendo mecanismos de governança, a fim de assegurar a melhoria dos níveis de promoção e prevenção em saúde mental dos integrantes da instituição, bem como o acompanhamento de seus resultados;
fomentar a evolução da cultura institucional, propiciando adaptabilidade, integração e espírito de equipe às instituições e aos seus integrantes, por meio do desenvolvimento pessoal e profissional e da melhoria do ambiente de trabalho e da qualidade de vida;
incentivar a criação de ambientes organizacionais que estimulem a motivação, o comprometimento, a participação e a cooperação das pessoas, mediante o desenvolvimento de suas competências alinhadas aos objetivos institucionais;
buscar o desenvolvimento permanente e pleno de seus integrantes, estimulando o senso de pertencimento à instituição, observando o interesse público, a C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO eficiência, a eficácia, a efetividade e a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
incentivar os ramos e as unidades do Ministério Público à criação e ao desenvolvimento de ações permanentes de promoção e de prevenção em saúde mental dos seus integrantes;
estimular o compartilhamento de bons projetos, programas e ações de promoção e prevenção em saúde mental dos integrantes;
reforçar a atuação transversal dos ramos e das unidades, bem como de seus órgãos, pela promoção e prevenção em saúde mental dos integrantes da instituição como pressuposto do desenvolvimento das ações típicas da carreira do Ministério Público; e
Capítulo IV
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
A Política Nacional a que se refere esta Resolução é baseada nos seguintes princípios e diretrizes:
a promoção da saúde mental dos integrantes da instituição, a fim de desenvolver a consolidação e o aprimoramento de uma cultura institucional do bem-estar, permitindo a cada um o desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades individuais no exercício de suas funções, bem como lidar positivamente com os desafios institucionais e trabalhar em equipe, de modo contributivo e integrado;
a prevenção em saúde mental dos integrantes da instituição, a fim de analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados aos ambientes e aos processos de trabalho internos, visando planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os riscos ou os agravos à saúde;
a universalidade, mediante a busca da garantia de padrões de cuidados a todos os integrantes da instituição; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
a equidade nas ações destinadas à diminuição dos impactos resultantes das diferenças inerentes a cada um dos integrantes do Ministério Público;
a transdisciplinaridade, consistente na construção das práticas e dos saberes em atenção à saúde mental, respeitando a complexidade da condição humana e dos múltiplos fatores que influenciam na saúde em suas relações com o trabalho;
a transversalidade, a fim de que as ações de promoção e prevenção em saúde mental integrem todos os ramos e unidades, com o reconhecimento da organicidade da instituição;
a integralidade, para que a atenção à saúde mental esteja profundamente interligada com todas as dimensões que formam o ser humano;
o acolhimento da diferença e das vulnerabilidades referentes a gênero, raça, orientação sexual, deficiência, classe, entre outros;
o fomento à implantação de atividades educativas, voltadas à sensibilização, à conscientização, à capacitação, ao diálogo, à construção de redes de apoio e à promoção de melhorias da cultura organizacional;
a busca de soluções consensuais e da comunicação não violenta para os problemas de relacionamento verificados no ambiente de trabalho, consideradas as formas de vulnerabilidade dos envolvidos;
a intra e a intersetorialidade, a fim de que diversos setores sejam articulados no desenvolvimento e na execução da política, com o compartilhamento dos saberes em prol da saúde mental dos integrantes;
a participação descentralizada, para que todos os integrantes sejam participantes do desenvolvimento e da execução da política; e
Capítulo V
DAS AÇÕES EM SAÚDE MENTAL C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Para a efetivação da Política Nacional objeto desta Resolução, serão desenvolvidos programas e ações de promoção e de prevenção em saúde mental dos integrantes do Ministério Público. Seção I Das Ações de Promoção da Saúde Mental
Para a efetivação desta Política Nacional, os ramos e as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia financeira e administrativa, deverão desenvolver ações e programas de promoção da saúde mental que capacitem os integrantes do Ministério Público a modificar, individual e coletivamente, os fatores intervenientes na saúde mental em benefício da própria qualidade de vida, dentre outras:
promover em todas as suas políticas institucionais, no que couber, o desenvolvimento, a consolidação e o aprimoramento de uma cultura do bem-estar, na qual cada integrante possa desenvolver suas capacidades e potencialidades individuais no exercício de suas funções, lidar positivamente com os desafios da instituição e trabalhar em equipe, de modo contributivo e integrado;
orientar a construção e implementação das políticas institucionais em harmonia com os princípios, as diretrizes e as finalidades desta Resolução;
promover em suas políticas institucionais a participação coletiva, a tolerância social, as interações positivas e a integração das minorias;
criar ambientes de convivência e de bem-estar social, baseados na aplicação dos princípios e diretrizes desta Resolução;
promover a educação em saúde mental em caráter permanente e transversal, estimulando o autoconhecimento, a eliminação de riscos psicossociais e a busca precoce por atendimento especializado, inclusive estimulando o autocuidado e o cuidado colaborativo no ambiente de trabalho;
promover a educação e a formação dos integrantes acerca de métodos não contenciosos de solução dos conflitos intrainstitucionais, bem como instituir estruturas de soluções consensuais e mediadas de conflitos como forma de obtenção da autocomposição e da superação dos riscos psicossociais; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
inserir a temática da promoção e da prevenção em saúde mental nos cursos de formação e no âmbito da formação continuada dos integrantes da instituição. Seção II Das Ações de Prevenção em Saúde Mental
Para a efetivação desta Política Nacional, os ramos e as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia financeira e administrativa, deverão desenvolver, entre outras, as seguintes ações de prevenção em saúde mental:
implantar, direta ou indiretamente, ambientes de acolhimento e de escuta qualificada como forma de identificar e reduzir riscos psicossociais aos integrantes da instituição;
implantar as estruturas administrativas que se mostrarem necessárias à concretização da Política Nacional;
implantar mecanismos de diagnóstico periódico dos riscos psicossociais e ações de cuidado com a saúde mental de seus integrantes;
realizar os estudos necessários para a identificação dos fatores e situações que configurem o desempenho de atividades de risco, quando verificada a existência de riscos psicossociais;
verificar a incidência, em cada ramo e unidade, dos riscos psicossociais mapeados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), como forma de desenvolvimento de políticas específicas de cuidado;
manter registros atualizados de todos os afastamentos médicos e aposentadorias por invalidez de membros e servidores decorrentes, direta ou indiretamente, de fatores e riscos psicossociais, observando a função desempenhada pelo integrante, a unidade de lotação onde presta serviços e o setor/seção específica em que trabalha, de modo a favorecer a identificação de locais que necessitam de atenção do gestor para efetivação desta Política;
implantar políticas de combate a todos os tipos de assédio e de discriminação; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
instituir Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental, especialmente assédio e discriminação, que contemplem a participação de um representante da entidade classista de membros e um da entidade classista de servidores, recaindo esta última na entidade sindical da categoria e, em sua ausência, em associação de servidores com maior representatividade;
adotar medidas para evitar a revitimização e/ou o agravamento do quadro de comprometimento da saúde mental instalado, no desenvolvimento das atividades das comissões de prevenção a situações de risco à saúde mental;
instituir mecanismos sigilosos de comunicação de riscos psicossociais, situações de assédio, discriminação ou outras descritas nesta Resolução;
adequar aos termos desta Resolução as normas que disciplinem, no âmbito de cada ramo ou unidade, o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, previsto na Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020 , a fim de que contemplem a atenção à saúde mental.
Incumbe às Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental o acompanhamento das medidas de efetivação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.
As estruturas administrativas compostas por profissionais de saúde a serem desenvolvidas para a efetivação da Política Nacional objeto desta Resolução não se confundem com os setores de perícias laborais e deverão ser integradas por equipes multidisciplinares e interprofissionais, compostas, no mínimo, por psicólogo, assistente social e médico, sem prejuízo de outros profissionais relevantes para o desenvolvimento da Política.
Capítulo VI
DA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Compete aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público a adoção de medidas para a implantação da Política Nacional a que se refere esta Resolução.
Para efeito da efetivação desta política de saúde mental, as Procuradorias-Gerais dos ramos e das unidades deverão implantar em seus gabinetes C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO mecanismos de escuta especializada, independentes dos setores de gestão de pessoal, para o acolhimento de membros e servidores que se encontrem em situações de sofrimento, adoecimento ou qualquer outro tipo de comprometimento da saúde mental, preferencialmente por meio de sistema informatizado, de fácil acesso e assegurado o sigilo.
Nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento local, sendo de comum acordo, os conflitos intrainstitucionais deverão ser administrados por métodos não contenciosos de solução e focados na superação dos riscos psicossociais.
Os procedimentos previstos no caput deste artigo serão acompanhados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por representante da Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental.
Os casos relativos a assédio sexual e moral e à discriminação deverão ser encaminhados à corregedoria local e comunicados à Corregedoria Nacional do Ministério Público.
Incumbe à Administração Superior a manutenção de um banco de dados com as causas de pedidos de mudanças de setor, remoções ou outras alterações de lotação para fins de acompanhamento de situações de risco psicossocial.
A Administração Superior deverá desenvolver, no prazo de 12 (doze) meses, uma política de combate ao assédio moral e sexual e à discriminação de integrantes do Ministério Público no exercício direto ou indireto de suas funções.
Capítulo VII
DA ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS CORRECIONAIS
As Corregedorias-Gerais do Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais e sempre que possível, atuarão de forma transversal e coordenada com os demais órgãos da Administração Superior, visando à efetivação desta Política de saúde mental.
Durante as ações de correição, quando constatada a incidência de riscos psicossociais, as Corregedorias-Gerais deverão provocar a chefia da instituição para os encaminhamentos necessários das medidas de atenção em saúde mental previstas nesta Resolução. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Na apuração de eventual falta disciplinar, sempre que constatada a incidência de riscos psicossociais, os órgãos responsáveis deverão ponderar sua possível influência na conduta.
A constatação de comprometimentos da saúde mental deverá ser considerada na análise da culpabilidade e na dosimetria da penalidade disciplinar.
Sempre que necessário, os órgãos correcionais adotarão medidas para evitar a revitimização e/ou o agravamento do quadro de comprometimento da saúde mental instalado.
Capítulo VIII
DAS OUVIDORIAS
As Ouvidorias deverão encaminhar imediatamente aos órgãos designados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do art. 10 desta Resolução e às Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental todas as notícias registradas em seus canais de atendimento acerca de riscos psicossociais, de assédio, de discriminação ou quaisquer outras circunstâncias capazes de repercutir na saúde mental dos integrantes do Ministério Público.
Capítulo IX
DOS CURSOS DE VITALICIAMENTO
Os cursos de vitaliciamento para membros, com a participação das equipes multidisciplinares previstas no art. 8º desta Resolução, deverão contemplar temas de promoção e prevenção em saúde mental, abordando, entre outros, a formação específica sobre competências socioemocionais, bem-estar emocional, cuidados com a saúde física e mental, ética profissional, fatores psicossociais, riscos psicossociais, discriminação, assédio, gestão de pessoas e de competências e gestão de unidades, liderança, comunicação não-violenta e escuta ativa, com carga mínima de 8 (oito) horas- aula, além de educação permanente com carga horária mínima anual de 4 (quatro) horas- aula.
A adequação dos cursos de vitaliciamento ao disposto no C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO caput deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Resolução.
Capítulo X
DO FÓRUM NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL
Fica instituído o Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público, com o objetivo de promover o debate, o estudo, a análise, a discussão, a harmonização e a articulação na implementação da Política Nacional estabelecida nesta Resolução, a ser regulamentado em ato do Presidente do CNMP.
O Fórum Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão da Saúde do CNMP e será constituído por:
2 (dois) representantes das Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental de cada ramo do Ministério Público da União e de cada unidade do Ministério Público Estadual, sendo obrigatoriamente 1 (um) membro e 1 (um) servidor; e
1 (um) representante da Administração Superior de cada ramo do Ministério Público da União e de cada unidade do Ministério Público Estadual.
Capítulo XI
DO ACOMPANHAMENTO CONTINUADO
As Administrações Superiores dos ramos e das unidades do Ministério Público deverão promover avaliações anuais das ações em saúde mental, incluindo o mapeamento dos fatores e dos riscos psicossociais por profissionais da saúde mental, com a finalidade de prevenir situações de adoecimento, assédio, pressões, dentre outras relevantes, para o cumprimento dos fins desta Resolução.
Os documentos e as informações pessoais de integrantes serão resguardados com o adequado sigilo, de acordo com a legislação vigente, sendo de acesso exclusivo aos especialistas em saúde cujas funções importem em dever profissional de sigilo. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
As Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental dos ramos e das unidades do Ministério Público deverão encaminhar ao CNMP relatórios anuais relativos às ações desenvolvidas na implementação da Política Nacional até o final do mês de janeiro de cada ano.
O CNMP, por ato conjunto de sua Presidência e da Comissão da Saúde, instituirá prêmio voltado a reconhecer e a disseminar projetos e programas bem- sucedidos no Ministério Público no desenvolvimento da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público