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Artigo 2º, Inciso IX da Resolução CNMP nº 265 de 03 de Julho de 2023

Institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.

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Art. 2º

Para fins desta Resolução, considera-se:

I

Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público: conjunto de princípios e diretrizes norteadores das ações nacionais de promoção e prevenção em saúde mental dos integrantes do Ministério Público; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

II

princípios: valores e pressupostos basilares que norteiam a compreensão, a interpretação e a efetivação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público;

III

diretrizes: estratégias de gestão, orientações e instruções que devem ser observadas no planejamento e na execução da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público;

IV

promoção da saúde mental: ações e programas que tenham como objetivo fortalecer os processos de saúde mental e bem-estar de seus integrantes por meio da criação de ambientes saudáveis, da capacitação da comunidade para o desenvolvimento de relações de trabalho harmônicas e integradas e do desenvolvimento de habilidades e competências individuais e coletivas no exercício de suas funções;

V

prevenção em saúde mental: ações e programas institucionais que visem conhecer, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados aos ambientes e aos processos de trabalho internos e que tenham por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde;

VI

integrantes: membros e servidores que compõem o Ministério Público e, no que couber, trabalhadores terceirizados, estagiários e aprendizes;

VII

competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos integrantes da instituição, voltados para o alcance dos resultados organizacionais;

VIII

saúde: estado de completo bem-estar físico, mental e social, não compreendendo apenas a ausência de doença ou enfermidade;

IX

saúde mental: estado de bem-estar no qual o indivíduo percebe suas próprias habilidades, pode lidar com os estresses cotidianos, pode trabalhar produtivamente e ser capaz de contribuir para sua comunidade;

X

riscos psicossociais: influências na saúde mental dos integrantes do Ministério Público, provocados pelas tensões da vida diária, pelas pressões do trabalho e por outros fatores adversos;

XI

fatores psicossociais: resultado da interação entre os elementos que permeiam a vida dos integrantes da instituição, suas questões pessoais, sociais, ambientais e organizacionais; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

XII

riscos laborais: condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, e de causar acidente, doença do trabalho e/ou profissional, à qual os integrantes do Ministério Público estão expostos ou submetidos durante o exercício de suas competências e atribuições;

XIII

ambiente laboral: conjunto de bens, instrumentos e meios de natureza material e imaterial no qual são exercidas atividades laborais, compreendendo um complexo conjunto de fatores presentes no local de trabalho e que interagem com os seus agentes;

XIV

condições de trabalho: características do ambiente e da organização do trabalho, bem como da mediação física-estrutural entre o ser humano e o trabalho, que podem afetar a saúde em geral e a saúde mental em particular;

XV

violência no trabalho: ação voluntária de um indivíduo ou grupo contra outro indivíduo ou grupo, que importe em violação ao princípio fundamental da dignidade humana, aos direitos do trabalho e previdenciário, ou que venha a causar danos físicos ou psicológicos, ocorrida diretamente no ambiente laboral ou em ambiente que envolva relações estabelecidas no trabalho ou atividades concernentes a ele;

XVI

assédio moral: violência psicológica por meio de conduta abusiva que, de forma reiterada e sistemática, expõe a pessoa a situações constrangedoras e humilhantes, interferindo na sua liberdade, sua dignidade e em seus direitos de personalidade;

XVII

assédio sexual: conduta de natureza sexual consistente em contato físico, palavras, gestos ou outros meios, propostos ou impostos a pessoas contra sua vontade, de modo a causar-lhe constrangimento e violar a sua liberdade sexual, podendo ser praticado com ou sem superioridade hierárquica;

XVIII

discriminação: realização de distinção entre pessoas ou grupos por motivos arbitrários;

XIX

educação permanente em saúde mental: conjunto de práticas pedagógicas e sociais no âmbito da instituição ministerial focadas na promoção e na prevenção em saúde mental, a serem vivenciadas e compartilhadas pelos seus integrantes, com suporte no fomento à participação, ao diálogo, ao trabalho interdisciplinar e à produção coletiva dos saberes em saúde, bem como no respeito à autonomia dos participantes; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

XX

equipe multiprofissional: equipe composta por profissionais de diferentes formações e especialidades para atuar nas ações em saúde mental;

XXI

integralidade das ações em saúde: conjunto de atividades, individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de saúde;

XXII

transdisciplinaridade: compartilhamento de saberes e práticas em busca da compreensão da complexidade humana, considerando os múltiplos fatores que influenciam a condição de saúde em suas relações com o trabalho; e

XXIII

transversalidade: integração, diálogo e entrelaçamento entre as áreas do conhecimento sobre a saúde dentro de um trabalho de equipe e no conjunto das políticas e estratégias de ação.