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Artigo 7º, Inciso XII da Resolução CNMP nº 265 de 03 de Julho de 2023

Institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.

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Art. 7º

Para a efetivação desta Política Nacional, os ramos e as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia financeira e administrativa, deverão desenvolver, entre outras, as seguintes ações de prevenção em saúde mental:

I

implantar, direta ou indiretamente, ambientes de acolhimento e de escuta qualificada como forma de identificar e reduzir riscos psicossociais aos integrantes da instituição;

II

implantar as estruturas administrativas que se mostrarem necessárias à concretização da Política Nacional;

III

estimular os integrantes a desenvolver estratégias de autocuidado em saúde mental;

IV

implantar mecanismos de diagnóstico periódico dos riscos psicossociais e ações de cuidado com a saúde mental de seus integrantes;

V

realizar os estudos necessários para a identificação dos fatores e situações que configurem o desempenho de atividades de risco, quando verificada a existência de riscos psicossociais;

VI

verificar a incidência, em cada ramo e unidade, dos riscos psicossociais mapeados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), como forma de desenvolvimento de políticas específicas de cuidado;

VII

manter registros atualizados de todos os afastamentos médicos e aposentadorias por invalidez de membros e servidores decorrentes, direta ou indiretamente, de fatores e riscos psicossociais, observando a função desempenhada pelo integrante, a unidade de lotação onde presta serviços e o setor/seção específica em que trabalha, de modo a favorecer a identificação de locais que necessitam de atenção do gestor para efetivação desta Política;

VIII

implantar políticas de combate a todos os tipos de assédio e de discriminação; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

IX

instituir Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental, especialmente assédio e discriminação, que contemplem a participação de um representante da entidade classista de membros e um da entidade classista de servidores, recaindo esta última na entidade sindical da categoria e, em sua ausência, em associação de servidores com maior representatividade;

X

adotar medidas para evitar a revitimização e/ou o agravamento do quadro de comprometimento da saúde mental instalado, no desenvolvimento das atividades das comissões de prevenção a situações de risco à saúde mental;

XI

instituir mecanismos sigilosos de comunicação de riscos psicossociais, situações de assédio, discriminação ou outras descritas nesta Resolução;

XII

adequar aos termos desta Resolução as normas que disciplinem, no âmbito de cada ramo ou unidade, o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, previsto na Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020 , a fim de que contemplem a atenção à saúde mental.

Parágrafo único

Incumbe às Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental o acompanhamento das medidas de efetivação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.