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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição Estadual, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Palacio do Governo, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 1953.


Art. 1º

São extintos todos os cargos de provimento efetivo e funções de extranumerários que compõem atualmente, os quadros do serviço publico civil do Estado, enunciados no quadro anexo n° 2.

Art. 2º

Excetuam-se das disposições desta Lei:

I

Os cargos a que se refere o artigo 35 da Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949;

II

Os cargos de policiais, assim entendidos os que se compreendem no § 1° do artigo 3° da Lei 1.752, de 23 de fevereiro de 1952;

III

Os cargos que compõem os quadros suplementares da Universidade do Rio Grande do Sul;

IV

Os cargos integrantes do pessoal das Exatorias e os de Inspetor que integram a Inspetoria Geral da Fazenda;

V

Os cargos de Inspetor Geral, Inspetores Consultor-Técnico e Fiscais do Imposto sobre Vendas e Consignações;

VI

As funções de extranumerários dos serviços industriais da Diretoria de Saneamento e Urbanismo da Secretaria das Obras Públicas;

VII

As Funções a que faz referência o artigo 1° da Lei 913, de 27 de dezembro de 1949;

VIII

Os cargos e funções integrantes do Magistério;

IX

O pessoal contratado ou admitido para a execução de obras e serviços de caráter eventual ou transitório.

Art. 3º

É instituído o Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado, classificados nos seguintes serviços: ADMINISTRATIVO - (A); ARTÍFICE - (ART); EDUCAÇÃO (E) FISCAL - (F); TÉCNICO-CIENTIFICO (TC); TÉCNICO-PROFISSIONAL (TP); VIGILÂNCIA, CONSERVAÇÃO, TRANSPORTE E TRANSMISSÃO - (VT).

Art. 4º

Os vencimentos dos cargos classificados por esta Lei, são os constantes da seguinte tabela:

Art. 5º

São criados no Serviço Administrativo os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

Art. 6º

São criados no Serviço de Artífice os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

Art. 7º

São criados no Serviço de Educação os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

Art. 8º

São criados no Serviço Fiscal os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

Art. 9º

São criados no Serviço Técnico Científico os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

Art. 10

São criados no Serviço Técnico-Profissional os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

Art. 11

São criados no Serviço de Vigilância, Conservação, Transporte e Transmissão os seguintes cargos isolados de provimente fetivo.

Art. 12

O recrutamento de pessoal para os cargos do quadro Único é geral ou preferencial; geral quando se fizer por nomeação precedida de concurso publico; preferencial , quando feito entre ocupantes de determinados cargos mediante transferência antecedida de prova de habilitação que consterá principalmente de questões objetivas sôbre o serviço.

§ 1º

Serão computados como pontos a assiduidade, a pontualidade horaria, as teses e os trabalhos de interesse do serviço publico, aprovado pelo órgão de pessoal do Estado ou Comissão por ele designada.

§ 2º

Não serão computados os pontos referidos no paragrafo anterior, para o funcionário que tiver sofrido imposição de pena de suspensão passada em julgado dentro do último semestre anterior à realização da prova de habilitação.

Art. 13

Recorrer-se-á também ao recrutamento geral, sempre que, aberta a inscrição para o preferencial não se apresentem candidatos, ou apresentando-se não logrem aprovação.

Art. 14

A linha de transferência e as áreas de recrutamento são as constantes do anexo n° 1 desta lei.

Art. 15

Ao fim de cada triênio de exercício será atribuído, ao funcionário provido em caráter efetivo, um avanço no vencimento de seu cargo na razão aritmética pela tabela constante do artigo 4° desta lei.

Art. 16

A partir de 19 de julho de 1953 serão conferidos aos atuais funcionários tantos avanços quanto forem os triênios de efetivo exercício nos cargos de que trata o artigo 1°, ate o máximo de dois além do enquadramento constante do quadro anexo de n° 2, deste que não ultrapassem o 5° avanço.

§ 1º

Considerar-se-ão, para os fins deste artigo, como triênio, as frações superiores a dois anos e as inferiores serão computadas apenas para os efeitos do art. 15°.

§ 2º

Nos casos de transformações de cargos ou de aproveitamento de funcionários que não tenham importado em nova nomeação, desde que sejam mantidas as mesmas atribuições, bem como nos de classificação ou transferência sem solução de continuidade, levar-se-á em consideração o termo exercido no cargo anterior, para os efeitos deste artigo.

§ 3º

Os avanços previstos neste artigo serão feitos a partir do vencimento básico, sem prejuízo do enquadramento dos atuais funcionários. Constantes do quadro anoxo n° 2.

§ 4º

O funcionário ocupante de cargo extinto pelo artigo 1°, cujo provimento por força da Lei, era privativo de determinadas carreiras, cantará para efeitos dos avanços, o tempo de serviço no cargo anteriormente exercido.

§ 5º

Aos atuais extranumerários, ocupantes das funções extintas pelo artigo 1°, que tenham ou venham a adquirir estabilidade, nos termos do artigo 23 do Ato das Disposições Transitórios da Constituição Federal ou do item II ou do item III do artigo 205 da Constituição do Estado, fica assegurado o mesmo direito aos avanços na forma estatuída neste artigo, desde a data da aquisição da estabilidade.

§ 6º

A partir de 1° de janeiro de 1956 a tabela constante do artigo, desde a data da aquisição da estabilidade.

Art. 17

Para os efeitos do artigo 15 não se considerará interrupção de efetividade na contagem de tempo de serviço o afastamento do funcionário em virtude de férias e licença- premio, bem como a licença prevista no artigo 145 da Lei n° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

§ 1º

Também não se considerará interrupção de efetividade o afastamento do funcionário nos casos dos artigos 144 e 167, inciso III a XII e XIV a XIX, da Lei n° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, desde que esse afastamento não exceda a 60 dias no triênio.

§ 2º

Descontar-se-á em décuplo as faltas não justificadas.

Art. 18

Considera-se suspensa por um ano, a efetividade, para efeito de avanço, se o funcionário, durante o período, for punido com a pena disciplinar de suspensão, pesada em julgado.

Parágrafo único

Da mesma forma, mas pelo prazo de seis meses, se o funcionário contar, durante o triênio mais de dez faltas não justificada .

Art. 19

São Fixadas as datas de 1° de março, 1° de junho, 1de setembro e 1° de dezembro para a expedição dos atos de concessão de avanço.

Art. 20

Os atuais ocupantes dos cargos e funções extintos pelo artigo 1° são aproveitados nos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, na forma do enquadramento constante do quadro anexo de n° 2.

Art. 21

Os servidores públicos do Estado que até a data da promulgação desta Lei tiverem adquirido estabilidade nos termos do artigo 23 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal ou do item II ou do item III do artigo 205 da Constituição do Estado, são para todos os efeitos, considerados efetivos nos cargos que lhes correspondem no enquadramento a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

Os funcionários interinos e os extranumerários que, nos termos da Legislação viente não tenham adquirido efetividade ou estabilidade, são providos em caráter interino, nos cargos que lhes corresponderem no enquadramento a que se refere o artigo 20.

Art. 22

A efetivação nos cargos referidos no paragrafo único do artigo anterior dependera de concurso a ser realizado pelo órgão de pessoal do Estado, dentro de praso de 6 meses, contar da data da publicação desta lei. (1)

§ 1º

Este concurso será de títulos e provas representando os atos de nomeação ou de admissão, para que os tenham sido nomeados ou admitidos antes de 1° de outubro de 1952, os seguintes pontos no concurso de títulos:

I

efetivo exercício no cargo ou na função, durante 730 dias ou mais contados na forma do artigo 167 da LEI 1.751, de 22 de fevereiro de 1952 ............................................ 80 pontos.

II

efetivo exercício, no cargo ou na função, por tempo inferior a 730 dias, contados na forma do artigo e Lei acima citados .................................................................................. 70 pontos.

§ 2º

A nota máxima para as provas e para os títulos não poderá exceder de 100 pontos para cada um, considerando-se necessário para aprovação a media aritmética de 50 pontos, calculada sobre os dois concursos.

Art. 23

O funcionário que, em virtude do enquadramento, for colocado em posição funcional a que atribua vencimento inferior ao que estiver percebendo terá direito à respectiva diferença.

Parágrafo único

A diferença a que se refere este artigo não será absorvida pelos avanços a que tiver direito o funcionário, mas sobre ela não se computarão quaisquer gratificações.

Art. 24

Os servidores autárquicos deverão ser restruturados em bases semelhantes as desta Lei, não podendo perceber vencimentos superiores aos nela previsto.

Art. 25

Os atuais diretores de Diretorias internas ou ocupantes de funções equivalentes, são classificados como "assessores", nas mesmas condições dos atuais diretores do Tesouro do Estado, desde que titulares de cargo publico, de provimento efetivo, a mais de 10 anos.

Art. 26

São abolidos, para os cargos que passam a integrar o Quadro Único, os abonos provisórios concedidos pelas Leis n°s 493 e 1.470 respectivamente de 27 de novembro de 1948 e de 16 de maio de 1951.

Art. 27

Os cargos vagos previsto nesta lei somente poderão ser preenchidos pelo atendimento de reclamações ou recursos, e os restantes ficarão automaticamente extintos.

Parágrafo único

As reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de trinta o paragrafo único do arti. 43 da Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, devendo as mesmas ser solucionadas no prazo máximo de 60 dias.

Art. 28

A lotação dos cargos integrantes do Quadro Único será feita, mediante ato do Poder Executivo. (2)

Parágrafo único

Feita a lotação do funcionário na repartição em que deva servir, sua remoção, a pedido ou "ex-ofício", deverá ser sempre precedida de parecer do órgão de pessoal do Estado.

Art. 29

Enquanto não se fizer a reorganização de serviços de que trata o art. 39 da Lei 920, de 27 de dezembro de 1949, são mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes.

§ 1º

Os ex-titulares de cargos isolados de direção ou chefia administrativa, de provimento efetivo, deverão continuar no exercício das respectivas funções até a reorganização dos serviços prevista neste artigo.

§ 2º

A reorganização em referencia poderá ser feita parceladamente, por serviços e grupos, devendo no entanto, estar ultimada dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação desta lei.

§ 3º

Concluída a reorganização de serviços a que alude este artigo, o Poder Executivo encaminhará, no prazo de 60 dias, a Assembleia Legislativa, as atribuições correspondentes aos cargos criados por esta lei.

Art. 30

A partir de 1° de janeiro de 1953 é vedada a concessão de gratificações por serviços extraordinários para os titulares dos cargos abrangidos por esta lei, salvo os serviços de fiscalização industrial ou de natureza especial, que, pela impossibilidade de rodizio, exijam permanência além do horário normal.

Art. 31

Ao funcionário que, mediante recrutamento preferencial, for transferido para cargo cujo vencimento básico seja inferior ao que estava percebendo, fica assegurado enquadramento no avanço de vencimentos igual, e, não havendo coincidência, no imediatamente superior.

Art. 32

Ao funcionário que se aposentar com 35 anos ou mais de serviço publico estadual, e assegurada a aposentadoria no ultimo avanço.

Art. 33

Ao atual escrevente da auditoria e ao atual escriturário datilografo da corte de apelação da Justiça Militar do Estado, é assegurada a classificação como oficial escrevente e oficial escrevente e oficial datilografo, respectivamente.

Art. 34

Ao funcionário promovido ou substituto efetivado por força de lei após o levantamento do pessoal, fica assegurado, no Quadro Único ora criado, enquadramento que corresponda ao vencimento de sue novo padrão.

Art. 35

Os médicos enquadrados por esta lei no padrão 15, em virtude de horários não integral deverão ser equiparados aos de padrão superior desde que lhes atribuído igual período de trabalho.

Art. 36

Fica o Poder Executivo autorizado a adiantar por conta dos aumentos concedidos por esta lei e relativos de um vencimento mensal, à base da tabela anterior, caso não seja possível atender até 31 de dezembro do corrente ano, os pagamento determinados pelo reajustamento de vencimentos constantes das tabelas respectivas.

§ 1º

Observar-se-á idêntico procedimento para os inativos atingidos pelos efeitos desta Lei.

§ 2º

O adiantamento autorizado neste artigo será descontado a partir do mês em que começarem a ser pagas as diferenças dos aumentos a que tem direito os servidores ativos e inativos.

Art. 37

As dotações consignadas no Orçamento para o exercício de 1952 para vencimentos diferenças de vencimentos, contratados, mensalistas, diaristas, pessoal de obras e abono provisório, referentes às repartições abrangidas por esta lei, serão empregadas exclusivamente, no pagamento dos vencimentos dos cargos criados pelos artigos 5° a 11°.

Parágrafo único

Excetuam-se dessa aplicação as verbas necessárias ao atendimento da despesa referente aos cargos e funções enumerados no artigo 2° desta Lei.

Art. 38

Será mantida, no corrente exercício, a classificação da despesa de pessoal constante do orçamento em vigor.

Art. 39

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, um credito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), sob a classificação Código Geral 8-99-0 e com vigência até 31 de dezembro de 1953, para atender o pagamento da diferença de vencimentos e demais vantagens relativas ao exercício em curso e resultantes do enquadramento estabelecido por esta lei.

Parágrafo único

Cervirá de recurso para cobertura do credito a que se refere artigo o excesso de arrecadação previsto para o presente ano financeiro.

Art. 40

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos, quando aos direitos e as vantagens por ela conferidos, a 1° de outubro de 1952.

Art. 41

Revogam-se as disposições em contrario.


ERNESTO DORNNELLES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953