Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953
Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A lotação dos cargos integrantes do Quadro Único será feita, mediante ato do Poder Executivo. (2)
Parágrafo único
Feita a lotação do funcionário na repartição em que deva servir, sua remoção, a pedido ou "ex-ofício", deverá ser sempre precedida de parecer do órgão de pessoal do Estado.