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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 28

A lotação dos cargos integrantes do Quadro Único será feita, mediante ato do Poder Executivo. (2)

Parágrafo único

Feita a lotação do funcionário na repartição em que deva servir, sua remoção, a pedido ou "ex-ofício", deverá ser sempre precedida de parecer do órgão de pessoal do Estado.