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Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 29

Enquanto não se fizer a reorganização de serviços de que trata o art. 39 da Lei 920, de 27 de dezembro de 1949, são mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes.

§ 1º

Os ex-titulares de cargos isolados de direção ou chefia administrativa, de provimento efetivo, deverão continuar no exercício das respectivas funções até a reorganização dos serviços prevista neste artigo.

§ 2º

A reorganização em referencia poderá ser feita parceladamente, por serviços e grupos, devendo no entanto, estar ultimada dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação desta lei.

§ 3º

Concluída a reorganização de serviços a que alude este artigo, o Poder Executivo encaminhará, no prazo de 60 dias, a Assembleia Legislativa, as atribuições correspondentes aos cargos criados por esta lei.