Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953
Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os servidores públicos do Estado que até a data da promulgação desta Lei tiverem adquirido estabilidade nos termos do artigo 23 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal ou do item II ou do item III do artigo 205 da Constituição do Estado, são para todos os efeitos, considerados efetivos nos cargos que lhes correspondem no enquadramento a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
Os funcionários interinos e os extranumerários que, nos termos da Legislação viente não tenham adquirido efetividade ou estabilidade, são providos em caráter interino, nos cargos que lhes corresponderem no enquadramento a que se refere o artigo 20.