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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 12

O recrutamento de pessoal para os cargos do quadro Único é geral ou preferencial; geral quando se fizer por nomeação precedida de concurso publico; preferencial , quando feito entre ocupantes de determinados cargos mediante transferência antecedida de prova de habilitação que consterá principalmente de questões objetivas sôbre o serviço.

§ 1º

Serão computados como pontos a assiduidade, a pontualidade horaria, as teses e os trabalhos de interesse do serviço publico, aprovado pelo órgão de pessoal do Estado ou Comissão por ele designada.

§ 2º

Não serão computados os pontos referidos no paragrafo anterior, para o funcionário que tiver sofrido imposição de pena de suspensão passada em julgado dentro do último semestre anterior à realização da prova de habilitação.