Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953
Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O recrutamento de pessoal para os cargos do quadro Único é geral ou preferencial; geral quando se fizer por nomeação precedida de concurso publico; preferencial , quando feito entre ocupantes de determinados cargos mediante transferência antecedida de prova de habilitação que consterá principalmente de questões objetivas sôbre o serviço.
§ 1º
Serão computados como pontos a assiduidade, a pontualidade horaria, as teses e os trabalhos de interesse do serviço publico, aprovado pelo órgão de pessoal do Estado ou Comissão por ele designada.
§ 2º
Não serão computados os pontos referidos no paragrafo anterior, para o funcionário que tiver sofrido imposição de pena de suspensão passada em julgado dentro do último semestre anterior à realização da prova de habilitação.