Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953
Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fica o Poder Executivo autorizado a adiantar por conta dos aumentos concedidos por esta lei e relativos de um vencimento mensal, à base da tabela anterior, caso não seja possível atender até 31 de dezembro do corrente ano, os pagamento determinados pelo reajustamento de vencimentos constantes das tabelas respectivas.
§ 1º
Observar-se-á idêntico procedimento para os inativos atingidos pelos efeitos desta Lei.
§ 2º
O adiantamento autorizado neste artigo será descontado a partir do mês em que começarem a ser pagas as diferenças dos aumentos a que tem direito os servidores ativos e inativos.