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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 36

Fica o Poder Executivo autorizado a adiantar por conta dos aumentos concedidos por esta lei e relativos de um vencimento mensal, à base da tabela anterior, caso não seja possível atender até 31 de dezembro do corrente ano, os pagamento determinados pelo reajustamento de vencimentos constantes das tabelas respectivas.

§ 1º

Observar-se-á idêntico procedimento para os inativos atingidos pelos efeitos desta Lei.

§ 2º

O adiantamento autorizado neste artigo será descontado a partir do mês em que começarem a ser pagas as diferenças dos aumentos a que tem direito os servidores ativos e inativos.