Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953
Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As dotações consignadas no Orçamento para o exercício de 1952 para vencimentos diferenças de vencimentos, contratados, mensalistas, diaristas, pessoal de obras e abono provisório, referentes às repartições abrangidas por esta lei, serão empregadas exclusivamente, no pagamento dos vencimentos dos cargos criados pelos artigos 5° a 11°.
Parágrafo único
Excetuam-se dessa aplicação as verbas necessárias ao atendimento da despesa referente aos cargos e funções enumerados no artigo 2° desta Lei.