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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 37

As dotações consignadas no Orçamento para o exercício de 1952 para vencimentos diferenças de vencimentos, contratados, mensalistas, diaristas, pessoal de obras e abono provisório, referentes às repartições abrangidas por esta lei, serão empregadas exclusivamente, no pagamento dos vencimentos dos cargos criados pelos artigos 5° a 11°.

Parágrafo único

Excetuam-se dessa aplicação as verbas necessárias ao atendimento da despesa referente aos cargos e funções enumerados no artigo 2° desta Lei.