Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953
Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A efetivação nos cargos referidos no paragrafo único do artigo anterior dependera de concurso a ser realizado pelo órgão de pessoal do Estado, dentro de praso de 6 meses, contar da data da publicação desta lei. (1)
§ 1º
Este concurso será de títulos e provas representando os atos de nomeação ou de admissão, para que os tenham sido nomeados ou admitidos antes de 1° de outubro de 1952, os seguintes pontos no concurso de títulos:
I
efetivo exercício no cargo ou na função, durante 730 dias ou mais contados na forma do artigo 167 da LEI 1.751, de 22 de fevereiro de 1952 ............................................ 80 pontos.
II
efetivo exercício, no cargo ou na função, por tempo inferior a 730 dias, contados na forma do artigo e Lei acima citados .................................................................................. 70 pontos.
§ 2º
A nota máxima para as provas e para os títulos não poderá exceder de 100 pontos para cada um, considerando-se necessário para aprovação a media aritmética de 50 pontos, calculada sobre os dois concursos.