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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2020 de 02 de Janeiro de 1953

Altera e dá cumprimento à Lei n° 920, de 27 de dezembro de 1949, que manda adotar, no serviço público civil, o sistema de classificação de cargos.

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Art. 30

A partir de 1° de janeiro de 1953 é vedada a concessão de gratificações por serviços extraordinários para os titulares dos cargos abrangidos por esta lei, salvo os serviços de fiscalização industrial ou de natureza especial, que, pela impossibilidade de rodizio, exijam permanência além do horário normal.